LEI Nº 11.818, DE
28 DE AGOSTO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do artigo 22 e o inciso I, do parágrafo único, daquele dispositivo, da Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 22.
As transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, a qualquer título, obedecerão às disposições contidas na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, ressalvadas as
transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender
situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos
por ato governamental, as destinadas a ações nas áreas de saúde, de atendimento
à criança e ao adolescente, de assistência social e de educação, bem como as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 1999,
dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos
seguintes requisitos:
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo far-se-á:
I - com
relação aos incisos I a VII, mediante exibição da respectiva legislação;
........................................................................................................................”
Art. 2º O Poder
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, deverá publicar relatório resumido da execução orçamentária,
abrangendo todos os Poderes e o Ministério Público, nos termos do art. 52, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único. O primeiro relatório a ser publicado na forma deste artigo será
referente ao bimestre maio e junho de 2000.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05
de maio de 2000.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 33, da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e o inciso
VIII, do artigo 22, da Lei nº 11.660, de 09 de julho de
1999.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO