LEI Nº 12.001, DE
28 DE MAIO DE 2001.
Institui o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento
ao Cidadão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao Cidadão,
com o objetivo de propiciar ao cidadão um alto padrão de atendimento, com
qualidade e eficiência, através de unidades representativas de órgãos e
entidades públicas e privadas, concentradas em um único espaço físico, para a
prestação de serviços públicos.
§ 1º Os
serviços que estarão disponíveis em cada Central de Atendimento ao Cidadão serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, das esferas de governo estadual,
federal e municipal, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.
§ 2º A
disponibilização de serviços públicos federal e municipal, nas Centrais de
Atendimento ao Cidadão, dar-se-á mediante convênio de cooperação técnica e
administrativa a ser firmado entre as partes.
Art. 2º O
Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao Cidadão será coordenado e
gerenciado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 3º Os
serviços disponibilizados em cada Central serão prestados por órgãos e
entidades públicos e privados, contando, no que couber, com servidores públicos
da administração direta e indireta do Estado, que, para esse fim, vierem a ser
recrutados, selecionados e capacitados pela Secretaria de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 4º Os
servidores públicos com exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão
desempenharão atividades de:
I - recepção e
orientação ao público;
II -
atendimento ao público;
III -
supervisão; e
IV - gerência.
Art. 5º Será
atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de Atendimento gratificação
equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-3, aos que
desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II e III do artigo
anterior, e equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo.
Art. 6º A
gratificação de que trata o artigo anterior será extensiva ao servidor com
exercício nas Agências do Trabalho, subordinadas à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social.
Art. 7º A
concessão da Gratificação de que trata os artigos 5º e 6º da presente Lei
far-se-á por portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado e do
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, no âmbito de cada
Secretaria, e o seu pagamento se dará mediante avaliação, considerando os
fatores e percentuais a seguir discriminados:
I -
assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor - 30% (trinta por cento)
do valor da gratificação;
II - desempenho
do servidor, avaliado pela Administração - 30% (trinta por cento) do valor da
gratificação; e
III -
desempenho do servidor, avaliado pelo cidadão/usuário - 40% (quarenta por
cento) do valor da gratificação.
Art. 8º A
Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Social disciplinarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação da presente Lei, o Sistema de Avaliação de Desempenho do servidor
com exercício nas Centrais de Atendimento, e nas Agências de Trabalho, para
efeito do disposto no artigo anterior.
Art. 9º As
Centrais de Atendimento ao Cidadão a serem instaladas na capital e no interior
do Estado, por proposta do Secretário de Administração e Reforma do Estado,
serão criadas por decreto do Poder Executivo, o qual regulamentará, em cada
caso, a sua implantação, operacionalização e administração.
Art. 10. Fica
vedada a percepção da gratificação, de que tratam os artigos 5º e 6º da
presente Lei, pelos servidores que estejam designados, a qualquer título, para
o exercício de outros cargos comissionados e funções gratificadas.
Parágrafo
único. Aos servidores que percebam adicional de estabilidade financeira ou
participem de grupo de trabalho, é facultado o direito de optar pela percepção
da gratificação referida nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art. 11. O
provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas na forma
prevista na presente Lei,fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder
Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, observado o limite de comprometimento de
despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO