Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.010, DE 7 DE JUNHO DE 2001.

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, modificada parcialmente pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos 1º, 4º e 7º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, com as alterações da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  O militar estadual inativo poderá ser designado para a realização de segurança patrimonial, nos termos da presente Lei.

 

Art. 4º  A designação para a realização de segurança patrimonial, atividades burocráticas e especializadas, será efetivada quando o militar estadual inativo se encontrar na condição de reserva remunerada ou reformado, nos termos dos artigos 93 e 94, inciso I, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

Parágrafo único.  O militar estadual inativo designado de conformidade com a legislação anterior, havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando serviço de segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual até o limite de idade previsto em decreto.

 

Art. 7º Os Policiais Militares designados conforme esta Lei deverão ser dispensados:

 

..........................................................................................................................

 

a) pelo alcance da idade limite prevista em decreto;

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.