LEI Nº 12.010, DE
7 DE JUNHO DE 2001.
Altera
dispositivos da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994,
modificada parcialmente pela Lei nº 11.216, de 20 de
junho de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º, 4º e 7º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de
1994, com as alterações da Lei nº 11.216, de 20 de
junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O
militar estadual inativo poderá ser designado para a realização de segurança
patrimonial, nos termos da presente Lei.
Art. 4º A
designação para a realização de segurança patrimonial, atividades burocráticas
e especializadas, será efetivada quando o militar estadual inativo se encontrar
na condição de reserva remunerada ou reformado, nos termos dos artigos 93 e 94,
inciso I, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Parágrafo
único. O militar estadual inativo designado de conformidade com a legislação
anterior, havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando
serviço de segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual
até o limite de idade previsto em decreto.
Art. 7º Os
Policiais Militares designados conforme esta Lei deverão ser dispensados:
..........................................................................................................................
a) pelo
alcance da idade limite prevista em decreto;
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES