LEI Nº 12.115, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2001.
Concede
gratuidade nos Serviços de Transportes Coletivos intermunicipais aos pacientes
crônicos renais e transplantados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a gratuidade nos serviços de
transporte coletivo Intermunicipal aos pacientes crônicos renais e
transplantados.
Art. 2º Para o
exercício do direito à gratuidade será necessário o porte de carteira de
identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco.
§ 1º A
carteira de identificação referida no caput será expedida mediante
atestado firmado pela Junta Médica do Estado de Pernambuco, o qual consignará a
necessidade, ou não, de acompanhante.
§ 2º Deverá
constar na carteira de identificação o número do registro civil do paciente, se
menor de dezoito anos, ou o número da cédula de identidade, se maior de dezoito
anos.
§ 3º Caso o
paciente necessite de acompanhante, deverá constar de sua carteira de
identificação a tarja "com acompanhante".
Art. 3º
Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, indicar os órgãos
responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das disposições da presente Lei.
§ 1º A empresa
de transporte coletivo Intermunicipal que violar reiteradamente o disposto na
presente Lei estará sujeita; sem prejuízo das sanções contratuais previstas, à
intervenção ou declaração de caducidade da concessão, nos termos da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º As
medidas a que se refere o parágrafo anterior serão tomadas pelo poder concedente
considerando-se a gravidade e a natureza da infração.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado, com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º da
Lei Estadual nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, a
indicar a fonte de receita que irá custear o benefício instituído por esta Lei,
que poderá advir do reajustamento das tarifas cobradas pelas empresas
concessionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 5º O art.
3º da Lei nº 11.519, de 5 de Janeiro de 1998, passa
a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art.
3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV- aos
pacientes crônicos renais e transplantados.”
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados
de sua publicação."
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001
ROMARIO DIAS
Presidente