Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.115, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Concede gratuidade nos Serviços de Transportes Coletivos intermunicipais aos pacientes crônicos renais e transplantados e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:  Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a gratuidade nos serviços de transporte coletivo Intermunicipal aos pacientes crônicos renais e transplantados.

 

Art. 2º Para o exercício do direito à gratuidade será necessário o porte de carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A carteira de identificação referida no caput será expedida mediante atestado firmado pela Junta Médica do Estado de Pernambuco, o qual consignará a necessidade, ou não, de acompanhante.

 

§ 2º Deverá constar na carteira de identificação o número do registro civil do paciente, se menor de dezoito anos, ou o número da cédula de identidade, se maior de dezoito anos.

 

§ 3º Caso o paciente necessite de acompanhante, deverá constar de sua carteira de identificação a tarja "com acompanhante".

 

Art. 3º Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, indicar os órgãos responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das disposições da presente Lei.

 

§ 1º A empresa de transporte coletivo Intermunicipal que violar reiteradamente o disposto na presente Lei estará sujeita; sem prejuízo das sanções contratuais previstas, à intervenção ou declaração de caducidade da concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º As medidas a que se refere o parágrafo anterior serão tomadas pelo poder concedente considerando-se a gravidade e a natureza da infração.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, a indicar a fonte de receita que irá custear o benefício instituído por esta Lei, que poderá advir do reajustamento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.

 

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de Janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV- aos pacientes crônicos renais e transplantados.”

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação."

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001

 

ROMARIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.