Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.126, DE 12 DE DEZEMBRO 2001.

 

(Revogada pelo art. 44 da Lei 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Altera e consolida as disposições da Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, que cria a Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital e atuação em todo território estadual, tem seus objetivos, competências e sua estrutura organizacional regulados pela presente Lei.

 

Art. 2º Constituem objetivos da ARPE:

 

I - promover e zelar pela eficiência técnica e economicidade dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

 

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;

 

III - estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;

 

IV - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e

 

V - estabelecer parcerias com a sociedade para que atuem em apoio às atividades fins da ARPE.

 

Art. 3º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeito à delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição conveniar ou contratual.

 

Parágrafo único. A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:

 

I - saneamento;

 

II - energia elétrica;

 

III - rodovias;

 

IV - telecomunicações;

 

V - transportes;

 

VI - distribuição de gás canalizado;

 

VII - inspeção e segurança veicular;

 

VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

 

IX - outras atividades, resultantes de delegação do poder público.

 

Art. 4º Compete ainda à ARPE :

 

I - propor ao poder concedente, com base em estudos técnicos, o valor das tarifas a ser fixado como remuneração dos serviços públicos sujeitos à sua competência regulatória, inclusive na hipótese de revisão;

 

II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

 

III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora;

 

IV - propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento, a extinção ou cancelamento dos contratos em vigor;

 

V - requisitar à Administração, aos entes diligentes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;

 

VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

 

VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na forma do regulamento;

 

VIII - aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;

 

IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;

 

X - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;

 

XI - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão, termos de permissão e atos de permissão, mediante solicitação do poder concedente;]

 

XII - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, bem como a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

 

XIII - realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;

 

XIV - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

 

XV - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;

 

XVI - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade; e

 

XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

(Vide o art. 4º da  Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003 – outras competências da ARPE.)

 

Art. 5º A ARPE tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria;

 

II - Conselho Consultivo; e

 

III - Ouvidoria.

 

Art. 6º A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor Presidente e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º  Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução;

 

§ 2º Durante a primeira instalação regular da Diretoria os seus membros terão seus mandatos com termo final no 60º (sexagésimo) dia seguinte ao término do mandato do Governandor que os nomear. (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003.)

 

§ 3º  Na segunda instalação da Diretoria, os Diretores terão mandatos diferenciados de 04 (quatro), 03 (três) e 02 (dois) anos de acordo com os termos de posse fixados nos respectivos atos de nomeação e poderão ser reconduzidos apenas uma vez;

 

§ 4º  Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo;

 

§ 5º  As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros;

 

§ 6º  O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias aos Regulamento, Regimento Interno e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo.

 

Art.  7º O Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro e maior de idade;

 

II - ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;

 

III - não ser acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º  Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º  O Regulamento disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como duração durante a vacância.

 

Art. 9º Durante o interregno de 120 (cento e vinte dias), contados a partir do término de seus mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período, até ser provido em cargo público ou contratado pela iniciativa privada, compensação pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo exercido.

 

Art. 10.  O Conselho Consultivo, órgão superior de representação, será integrado por 8 (oito) conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros cabendo ao Presidente, quando for o caso, o exercício de seu próprio voto e do voto de qualidade.

 

Art. 11.  Os membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - 01 (um), pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;

 

II - 01 (um), pelo Ministério Público Estadual;

 

III - 01 (um), pelo Governador do Estado;

 

IV - 01 (um), pelos concessionários e permissionários de Serviço Público Delegado;

 

V - 01 (um), por Entidades representativas dos usuários de pequeno porte;

 

VI - 01 (um), pela Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE;

 

VII - 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do Recife; e

 

VIII - 01 (um), pela AMUPE - Associação Municipalista do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º  O Conselho Consultivo é presidido pelo membro indicado pelo Governador do Estado, na forma do inciso III deste artigo, a quem compete, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, pelo qual perceberão remuneração mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Diretor Presidente da ARPE, proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas em cada mês na forma disposta em Regimento Interno.

 

§ 3º  A indicação e a nomeação dos membros do Conselho Consultivo serão regulamentadas por decreto.

 

§ 4º  A concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo e a entidade referida no inciso V serão de livre escolha do Governador do Estado, vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente.

 

Art. 12.  Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;

 

II - opinar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria;

 

IV - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular proposições à Diretoria;

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

 

VII - produzir, na forma do regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;

 

VIII - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e

 

IX - indicar, em lista tríplice, os nomes dos representes da sociedade ao Governador do Estado, para escolha e nomeação do Ouvidor.

 

Art. 13.  Compete à Ouvidoria, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria, de acordo com o Regimento Interno, através de instrumentos próprios, receber e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no mesmo Regimento.

 

§ 1º  O cargo de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado após aprovação em argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu Regimento Interno.

 

§ 2º  As solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores.

 

Art. 14.  Os cargos efetivos, comissionados e as funções gratificadas que constituem o Quadro de Pessoal da ARPE, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com as nomenclaturas, sínteses de atribuições, requisitos para provimento, carga horária e valores de retribuição ali indicados.

 

§ 1º  As atividades da ARPE, até o provimento dos cargos efetivos de seu Quadro, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, serão atendidas por servidores temporários ou por servidores ou funcionários dos quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos para provimento dos respectivos cargos, escolhidos na forma que dispuser resolução da Agência.

 

§ 2º  Os servidores ou funcionários públicos ativos, selecionados para exercício provisório na ARPE, perceberão a titulo de gratificação de exercício com dedicação integral e exclusiva, os valores correspondentes ao cargo a ser desempenhado constantes do Anexo III.

 

§ 3º  Os servidores e funcionários da ARPE terão auxílios, refeição e transporte, nos valores definidos em regulamento.

 

§ 4º  Para desempenho complementar de suas atividades, a ARPE poderá celebrar convênios e acordos de cooperação e consultoria com universidades, fundações, escolas técnicas e outros órgãos de ensino médio, conselhos federais, estaduais e municipais regulamentadores de profissões, Estados, Municípios, seus órgãos e entidades, entidades públicas ou privadas de alterações na área e organizações sociais.

 

Art. 15. A estrutura e funcionamento dos órgãos da ARPE serão definidos em regulamento.

 

Art. 16. O Estado poderá celebrar com a Agência contrato de gestão, através do qual sejam fixados detalhes, diretrizes e parâmetros no âmbito de sua órbita de atuação, incluindo programa de trabalho, regime de contratação de pessoal, especificação e quantificação dos serviços, indicadores de qualidade, de produtividade, econômico-financeiros e avaliação de desempenho, bem como a periodicidade de prestação de contas e a identificação de entidades que devem receber cópias dos relatórios de tais atividades.

 

Art. 17. As despesas da ARPE serão custeadas pelas receitas seguintes:

 

I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público delegado ou por empresa sob controle acionário do Poder Concedente, que explore serviço público sujeito à competência reguladora da ARPE;

 

II - recursos do Tesouro Estadual;

 

III - transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

 

IV - valor das taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei; e

 

V - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

 

§ 1º  Em atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o Estado de Pernambuco reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas às despesas decorrentes desta Lei.

 

§ 2º  A realização das despesas explicitadas na Lei Orçamentária Anual não dependerá de autorização de quaisquer outros órgãos de administração direta ou indireta.

 

Art. 18. Os cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da estrutura da ARPE ora criados somente serão providos quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 19. A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULO FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

ITURBSON AGOSTINHO DOS SANTOS

 

 

 

ANEXO I

Quadro de Pessoal

Cargos em Comissão

 

Quantitativo

Cargo

Símbolo

1

Diretor Presidente

CCS

2

Diretor de Regulação

CCS - 1

1

Ouvidor

CCS - 1

12

Coordenador

CCS-2

1

Assessor de Comunicação

CCS-3

1

Chefe de Gabinete da Presidência

CCS-3

 

 

ANEXO II

Quadro de Pessoal

Nível Superior

 

Quantitativo

Cargo

Símbolo

Valor

10

Técnico Regulador

TR - I

R$ 2.815,00

10

Técnico Regulador

TR - II

R$ 2.665,00

6

Técnico Regulador

TR - III

R$ 2.515,00

6

Técnico Regulador

TR - IV

R$ 2.365,00

 

Nível Superior

 

Quantitativo

Cargo

Símbolo

Valor

4

Auxiliar Técnico

AT - I

R$ 1.650,00

4

Auxiliar Técnico

 AT -  II

R$ 1.550,00

 

 

Nível Médio

 

Quantitativo

Cargo

Símbolo

Valor

4

Auxiliar Técnico

ATR -  III

R$ 1.450,00

4

Auxiliar Técnico

ATR - IV

R$ 1.350,00

 

Apoio Administrativo

 

(Vide o  art. 4º da Lei nº  12.185, de 9 de abril de 2002 – extinção de cargos.)

 

Quantitativo

Cargo

R$

3

Secretária  - I

990,00

5

Secretária  - II

1350,00

8

Estagiário em Função Técnica

250,00

8

Atendente de Ouvidoria

500,00

1

Recepcionista

600,00

1

Telefonista

500,00

5

Motorista

700,00

4

Auxiliar de Serviços Gerais

400,00

 

 

ANEXO III

Valor Unitário das Gratificações

 

Quantitativo

Cargo

Nível

Gratificação

10

Técnico Regulador

I

1.600,00

10

Técnico Regulador

II

1.450,00

6

Técnico Regulador

III

1.300,00

6

Técnico Regulador

IV

1.150,00

4

Aux. Técnico

I

900,00

4

Aux. Técnico

II

800,00

4

Aux. Técnico

III

700,00

4

Aux. Técnico

IV

600,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.