LEI Nº 12.138, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera o art.
2º da Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
Serão convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão
constante no Anexo Único desta Lei:
........................................................................................................................
II - os
valores do ICMS referentes à parcela a ser financiada pela Pernambuco
Participações e Investimentos S.A. - PERPART, com recursos do PRODEPE, nos
termos das Leis nº 11.288, de 1995, e nº 11.675, de 1999, e ainda pendentes de quitação até 31
de dezembro de 2000, em decorrência de prorrogação do respectivo prazo de
recolhimento, das empresas que fizeram opção pela manutenção dos contratos de
financiamento nos termos do § 1º deste artigo.
........................................................................................................................
§ 4º Os saldos
a recolher motivados pela conversão prevista no inciso II serão recolhidos nos
prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme
previsto no contrato de financiamento em vigor, celebrado com órgão gestor do
PRODEPE, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES