LEI Nº 12.151, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre os
efeitos financeiros retroativos do Plano de Cargos e Carreiras - PCC - do
Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e
Esportes, de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho
de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento previsto pelo
artigo 30, § 2°, inciso XI, do Plano de Cargos e Carreiras - PCC - do Quadro
Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, de
que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998,
serão exclusivamente os disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Os
efeitos financeiros de que trata o artigo anterior desta Lei, contados até maio
de 2001, correspondem ao valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais), a ser liberado conforme cronograma disposto no Anexo Único
desta Lei.
Art. 3º O
valor individual a que cada servidor, ativo ou inativo, terá direito equivalerá
à diferença entre o valor apurado da classe e faixa salarial anterior ao
enquadramento pelo critério de tempo de serviço previsto pelo art. 30, § 2º,
inciso XI, da Lei nº 11.559/98, e o valor a ser
pago conforme o referido enquadramento, multiplicado por 3 (três), limitado aos
valores totais mensais constantes do Anexo Único.
Parágrafo único.
Para efeito da apuração do valor de que trata o artigo o caput deste
artigo, não serão considerados os valores eventualmente pagos a título de abono
complementar para o salário mínimo.
Art. 4º A
percepção dos valores a que cada servidor ocupante dos cargos abrangidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como o
inativo, calculados individualmente na forma indicada pelo artigo anterior,
será necessariamente condicionada à assinatura de instrumento particular padronizado
intitulado de Termo de Transação, também individual, conforme modelo
estabelecido pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º
Excepcionalmente, o pagamento dos valores referentes à primeira parcela de
novembro de 2001, no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais), equivalendo para cada servidor, ativo ou inativo, a R$ 100,00 (cem
reais), será efetuado, sob condição resolutiva, àqueles que atendiam aos
requisitos constantes dos arts. 20 e 30, § 2°, inciso XI, da Lei n° 11.559/98, ou seja, que possuíam em 10 de junho
de 1998 tempo de serviço efetivo igual ou superior a 10 (dez) anos no cargo em
que foi progredido, independentemente da comprovação da assinatura do termo de
transação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Decorrido
o prazo para assinatura do termo de transação de que trata o caput deste
artigo, a ser estabelecido em decreto regulamentador, sem a manifestação do
servidor, ativo ou inativo, estará automaticamente desfeita a transação, sendo
o valor pago no tocante ao mês de novembro de 2001 descontado da folha de
pagamento do mês subsequente.
Art. 5º O
Poder Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
vigência desta Lei, decreto regulamentando o procedimento, prazo para transação
e demais requisitos para a percepção dos valores de que trata esta lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
O cronograma para pagamento e
quitação dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do Plano de Cargos e
Carreiras - PCC - do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual
de Educação e Esportes, de que trata a Lei nº 11.559,
de 10 de junho de 1998, que corresponde ao valor total de R$ 24.000.000,00
(vinte e quatro milhões de reais), é o seguinte:
Novembro de 2001
|
R$ 4.000.000,00
|
(quatro milhões de
reais);
|
Agosto de 2002
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Setembro de 2002
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Outubro de 2002
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Novembro de 2002
|
R$ 4.000.000,00
|
(quatro milhões de
reais);
|
Dezembro de 2002
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Janeiro de 2003
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Fevereiro de 2003
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Março de 2003
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Abril de 2003
|
R$ 1.500.000,00
|
(um milhão e meio de
reais);
|
Maio de 2003
|
R$ 2.000.000,00
|
(dois milhões de
reais);
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junho de 2003
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R$ 2.000.000,00
|
(dois milhões de
reais).
|