Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.165, DE 2 DE JANEIRO DE 2002.

 

Modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço sabe que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º A Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura orgânica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

I - Unidade de Decisão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a) Chefia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

b) Chefia Adjunta; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

II - Unidade de Assessoramento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a) Divisão de Recursos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

b) Divisão de Planejamento e Projetos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

c) Divisão de Investigações e Apurações; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

d) Secretaria. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

III - Unidade de Execução: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a) Divisão de Operações e Segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a.1) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.2) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.3) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Henrique Capitulino; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.4) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Lourenço José Ribeiro; e, (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.5) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

b) Divisão de Prevenção a Incêndio e Resgate. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

b.1) Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

IV - Unidade de Segurança Aproximada: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a) Ajudância de Ordens da Presidência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

b) Ajudância de Ordens da 1ª Vice-Presidência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

c) Ajudância de Ordens da 2ª Vice-Presidência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

d) Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

Art. 2º Da composição das Unidades Orgânicas e suas atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

I - Unidade de Decisão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a) Da Chefia - Ocupada pelo Assistente Chefe - cargo de provimento em comissão de nível superior, exercida por um Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.684, de 10 de janeiro de 2022.)

 

1) Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Elaborar e fazer cumprir um plano de segurança e prevenção do Poder Judiciário Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Assessorar a presidência nos contatos juntos às Forças Armadas, Forças Auxiliares e outros órgãos quando solicitado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Auxiliar a Assessoria do Cerimonial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nas cerimônias do Poder Judiciário Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Auxiliar a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco no desempenho de suas atividades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

6) Desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inerentes à área de segurança e prevenção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

b) Da Chefia Adjunta - Ocupada pelo Assistente Adjunto - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE ou por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM), a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

1) Substituir a Chefia quando do seu impedimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

2) Controlar a execução financeira afeta à Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Coordenar as atividades desenvolvidas por todas as Divisões que compõem a Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos Fóruns da Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

6) Cumprir atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

II - Unidade de Assessoramento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a) Da Divisão de Recursos Humanos - Ocupada pelo Assistente de Recursos Humanos - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

1) Controlar as necessidades na área de Recursos Humanos do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Empregar o efetivo de acordo com as necessidades da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Coordenar as atividades dos convênios relativos a policiamento ostensivo e vigilância; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Gerenciar os contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

b) Da Divisão de Planejamento e Projetos - Ocupada pelo Assistente de Planejamento e Projetos - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

1) Providenciar as ações relativas à instrução do efetivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Elaborar as diretrizes de planejamento relativo ao empenho da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Desenvolver projetos no âmbito do TJPE voltados à área de segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Propor plano de segurança para às edificações do Poder Judiciário Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Gerenciar os contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

6) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

c) Da Divisão de Investigações e Apurações - Ocupada pelo Assistente de Investigações e Apurações - Função de nível superior, exercida por um Delegado de Polícia Civil, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

1) Adotar as providências necessárias e encaminhar a Polícia Civil, os fatos que sejam de competência daquele órgão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Realizar as atividades investigatórias, no que diz respeito às apurações internas, que lhe forem designadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial civil da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Gerenciar os contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

d) Da Secretaria - Ocupada pelo Assistente de Secretaria - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior, até o posto de Tenente Coronel, ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) Acompanhar toda publicação oficial inerente a Assistência Policial Militar e Civil do TJPE e seus integrantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Confeccionar documentação determinada pelo Assistente Chefe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Elaborar a acompanhar a agenda do Assistente Chefe; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Responsabilizar-se pela tramitação, protocolo e arquivo da documentação da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Requisitar material de expediente e apoio da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

6) Assessorar os Magistrados quanto a aquisição e regularização de armas e munições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

7) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

III - Unidade de Execução:

 

a) Da Divisão de Operações e Segurança - Ocupada pelo Assistente de Operações e Segurança - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

1) Acompanhar a execução de todas as atividades de segurança e prevenção da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Desenvolver ações que otimizem a segurança no deslocamento dos veículos do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Supervisionar as atividades planejadas pela Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Controlar o material bélico, o material tombado e a logística da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Gerenciar os contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

6) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

7) Controlar e fiscalizar o trânsito nos acessos das edificações físicas e estacionamentos do TJPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

8) Coordenar e fiscalizar a execução das atividades nas Subdivisões de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.1) Da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE, possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) Coordenar e fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

2) Apoiar os magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de Custódia; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

3) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.2) Da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley - Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley - Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE, possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1)   Coordenar e fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

2)   Apoiar os magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de Custódia; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

3)   Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.3) Da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Henrique Capitulino - Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Henrique Capitulino - Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE, possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) Coordenar e fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

2) Apoiar os magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de Custódia; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.) 

 

3) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.4) Da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Lourenço José Ribeiro - Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Lourenço José Ribeiro - Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE, possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) Coordenar e fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

2) Apoiar os magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de Custódia; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

3) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

a.5) Da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras - Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras - Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE, possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) Coordenar e fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

2) Apoiar os magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de Custódia; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.) 

 

3) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

b) Da Divisão de Prevenção a Incêndio e Resgate – Ocupada pelo Assistente de Prevenção a Incêndio e Resgate - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Combatentes do CBMPE (QOC/BM), a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

1) Providenciar junto ao CBMPE a elaboração do plano de prevenção e combate a incêndio para as edificações do Poder Judiciário Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Prepara instruções para treinamento de combate a incêndio e resgate; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Auxiliar o CBMPE na elaboração de plano de evasão e escoamento para caso de sinistros; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Coordenar as atividades dos convênios relativos as atividades de prevenção a incêndio e resgate; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Realizar vistorias educativas e informativas nas edificações do Poder Judiciário Estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

6) Gerenciar os contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

7) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

8) Coordenar e fiscalizar a execução das atividades na Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

b.1) Da Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar (QOABM) do CBMPE, ou por um Subtenente do Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG-1), possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) Coordenar e fiscalizar a execução das atividades de Prevenção a Incêndio; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

2) Coordenar e fiscalizar a execução das atividades de Resgate; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

3) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Prevenção a Incêndio e Resgate. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

IV - Unidade de Segurança Aproximada: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

a) Da Ajudância de Ordens da Presidência - Ocupada pelos Ajudantes de Ordens da Presidência - Função de nível superior, exercida por dois Oficiais Superiores, até o posto de Tenente Coronel, ou por dois Oficiais Intermediários, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar (QOCBM) do CBMPE, aos quais cabem: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) A segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

2) Acompanhar a agenda do Presidente do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da Presidência do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do Presidente do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo Presidente do TJPE ou pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)

 

b) Da Ajudância de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Ocupada pelo Ajudante de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior, até o posto de Tenente Coronel, ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar (QOCBM) do CBMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) A segurança pessoal do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

2) Acompanhar a agenda do 1º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do 1º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo 1º Vice-Presidente do TJPE ou pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

c) Da Ajudância de Ordens da 2ª Vice-Presidência - Ocupada pelo Ajudante de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior, até o posto de Tenente Coronel, ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar (QOCBM) do CBMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) A segurança pessoal do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

2) Acompanhar a agenda do 2º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da 2ª Vice-Presidência do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do 2º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo 2º Vice-Presidente do TJPE ou pela Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

d) Da Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça - Ocupada pelo Ajudante de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior, até o posto de Tenente Coronel, ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar (QOCBM) do CBMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

1) A segurança pessoal do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

2) Acompanhar a agenda do Corregedor Geral de Justiça do TJPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do Corregedor Geral de Justiça do TJPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo Corregedor Geral de Justiça do TJPE ou pela Chefia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)

 

Da fixação do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.688 de 21 de outubro de 1999, e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:

 

 

Assistente Chefe                                                                  - R$ 3.719,50

 

Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia          - R$ 2.087,25

 

Subtenentes e Comissários de Polícia                                 - R$    700,00

 

Sargentos e Agentes de Polícia                                           - R$    600,00

 

Cabos                                                                                  - R$    300,00

 

Soldados                                                                             - R$    250,00

 

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o parágrafo segundo do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº 27/99”.

 

Art. 5º As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição do Poder Judiciário, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º O atual Assessor Chefe deverá elaborar proposta à Presidência do Tribunal de Justiça, para as normas gerais de ação da Assessoria, a fim de que se tenha a atribuição dos integrantes, de forma pormenorizada.

 

Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei correção à conta de dotação orçamentária própria do TJPE.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 2 de janeiro de 2002

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE Melo

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.