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LEI Nº 12

LEI Nº 12.165, DE 2 DE JANEIRO DE 2002.

 

Modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço sabe que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º A Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco passa a ser denominada Assistência Policial Militar e Civil, dispondo da seguinte estrutura orgânica:

 

I - Unidade de Decisão:

 

a) Chefia

 

b) Assistência Adjunta

 

II - Unidade de Apoio

 

a) Divisão de Planejamento e Emprego

 

b) Divisão de Investigações e Apurações

 

c) Ajudância de Ordens da Presidência

 

III - Unidade de Execução

 

a) Divisão de Operações e Segurança

    

 1) Subdivisão de Prevenção e Combate à Incêndio

 

Art. 2º Da composição das Unidades Orgânicas e suas atribuições:

                        

I - Unidade de Decisão:

 

a) Do Assistente Chefe - Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior da PMPE, possuidor do Curso Superior de Polícia, a quem cabe:

 

1) coordenar as atividades de segurança policial junto à Presidência do Tribunal de Justiça;

 

2) elaborar e fazer cumprir um plano de segurança do Poder Judiciário;

 

3) assessorar a Presidência nos contatos juntos às Forças Armadas, Forças Auxiliares e outros Órgãos quando solicitado;

 

4) organizar, em conjunto com a Assessoria do Cerimonial do Tribunal de Justiça, as cerimônias do Tribunal de Justiça; e,

 

5) desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, inerentes à área de segurança.

 

a) Assistente Adjunto - Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a quem cabe:

 

1) substituir o Assistente Chefe quando do seu impedimento;

 

2) controlar a execução financeira afeta à Assistência Policial Militar e Civil;

 

3) cumprir atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe;

 

4) coordenar questões de segurança, próprias da Corregedoria Geral de Justiça; e,

 

5) zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo policial militar da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

II - Unidade de Apoio:

 

a) Do Assistente de Planejamento e Emprego - Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a quem cabe:

 

1) Controlar as necessidades na área de Recursos Humanos do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil;

 

2) Controlar as escalas do efetivo;

 

3) Acompanhar e dispor da legislação afeta aos interesses do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil; e;

 

4) Planejar as ações relativas à instrução do efetivo

 

b) Do Assistente de Investigações e Apurações - Função de nível superior, ocupada por um Delegado de Polícia, a quem cabe:

 

1) encaminhar a Polícia Civil, os cidadãos que eventualmente se dirigirem ao Tribunal de Justiça, apresentando fatos que sejam de competência daquela Corporação;

 

2) realizar as atividades investigatórias, no que diz respeito às apurações internas, que lhe forem designadas;

 

3) zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo policial civil da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça; e,

 

4) desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.

 

c) Dos Ajudantes de Ordens da Presidência - Função de nível superior, ocupada por dois Oficiais Intermediários da PMPE, aos quais cabe:

 

1) a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça; e,

 

2) o desenvolvimento de outras tarefas determinadas por aquela autoridade ou pelo Assistente Chefe.

 

c) VETADO

 

III - Unidade de Execução

 

b) Do Assistente de Operações e Segurança - Função de nível superior, ocupada por Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a quem cabe:

 

1) propor um plano de segurança para cada edificação do Poder Judiciário, assim como da residência do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

2) planejar todas as atividades de segurança do Tribunal de Justiça;

 

3) comandar as atividades do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil, quando de eventos do Poder Judiciário, que contem com a presença do Presidente do Tribunal de Justiça; e,

 

4) desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.

 

b) Do Assistente de Prevenção e Combate à Incêndio - Função de nível superior, ocupada por um Tenente do CBMPE, possuidor dos Cursos de Combate a Incêndio e Curso de Pronto Socorrismo, a quem cabe:

 

1) elaborar e por em prática plano de prevenção e combate a incêndio para todas as edificações do Poder Judiciário;

 

2) preparar instruções para treinamento de Brigada de Combate à Incêndio;

 

3) elaborar plano de evasão e escoamento para casos de sinistros; e,

 

4) desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.

 

Da fixação do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil

 

Art. 3º O efetivo da Assistência Policial Militar e Civil - APMC será estruturado e fixado conforme quantitativos abaixo especificados:

 

I - Oficiais da PMPE                                                               06 (seis);

 

II - Oficiais do CBMPE                                                          01 (um);

 

III - Praças Graduados da PMPE                                           40 (quarenta);

 

IV - Praças Graduados do CBMPE                                        05 (cinco);

 

V - Praças Não Graduados da PMPE                                    130 (cento e trinta);

 

VI - Praças Não Graduados do CBMPE                                12 doze);

 

VII - Delegado da Polícia Civil                                              01 (um);

 

VIII - Comissários da Polícia Civil                                         02 (dois); e

 

IX - Agentes da Polícia Civil                                                  04 (quatro)

 

Art. 4º O Art. 1º da Lei nº 11.688 de 21 de Outubro de 1999, e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:

 

 

Assistente Chefe                                                                 -       R$ 3.719,50

 

Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia          -       R$ 2.087,25

 

Subtenentes e Comissários de Polícia                                 -       R$    700,00

 

Sargentos e Agentes de Polícia                                           -       R$    600,00

 

Cabos                                                                                  -       R$    300,00

 

Soldados                                                                             -       R$    250,00

 

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o parágrafo segundo do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº 27/99”.

 

Art. 5º As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição do Poder Judiciário, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º O atual Assessor Chefe deverá elaborar proposta à Presidência do Tribunal de Justiça, para as normas gerais de ação da Assessoria, a fim de que se tenha a atribuição dos integrantes, de forma pormenorizada.

 

Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei correção à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 2 de janeiro de 2002

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE Melo

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.