LEI Nº 12.165, DE
2 DE JANEIRO DE 2002.
Modifica a
denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço sabe que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º A Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco passa a ser denominada Assistência Policial
Militar e Civil, dispondo da seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade de Decisão:
a) Chefia
b) Assistência Adjunta
II - Unidade de Apoio
a) Divisão de Planejamento e Emprego
b) Divisão de Investigações e Apurações
c) Ajudância de Ordens da Presidência
III - Unidade de Execução
a) Divisão de Operações e Segurança
1) Subdivisão de Prevenção e Combate à Incêndio
Art. 2º Da composição das Unidades Orgânicas e suas
atribuições:
I - Unidade de Decisão:
a) Do Assistente Chefe - Função de nível superior, ocupada
por um Oficial Superior da PMPE, possuidor do Curso Superior de Polícia, a quem
cabe:
1) coordenar as atividades de segurança policial junto à
Presidência do Tribunal de Justiça;
2) elaborar e fazer cumprir um plano de segurança do Poder
Judiciário;
3) assessorar a Presidência nos contatos juntos às Forças
Armadas, Forças Auxiliares e outros Órgãos quando solicitado;
4) organizar, em conjunto com a Assessoria do Cerimonial do
Tribunal de Justiça, as cerimônias do Tribunal de Justiça; e,
5) desenvolver outras atividades determinadas pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, inerentes à área de segurança.
a) Assistente Adjunto - Função de nível superior, ocupada
por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário da PMPE, possuidor do
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a quem cabe:
1) substituir o Assistente Chefe quando do seu impedimento;
2) controlar a execução financeira afeta à Assistência
Policial Militar e Civil;
3) cumprir atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe;
4) coordenar questões de segurança, próprias da
Corregedoria Geral de Justiça; e,
5) zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina,
no tocante ao efetivo policial militar da Assistência Policial Militar e Civil
do Tribunal de Justiça.
II - Unidade de Apoio:
a) Do Assistente de Planejamento e Emprego - Função de
nível superior, ocupada por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário
da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a quem cabe:
1) Controlar as necessidades na área de Recursos Humanos do
efetivo da Assistência Policial Militar e Civil;
2) Controlar as escalas do efetivo;
3) Acompanhar e dispor da legislação afeta aos interesses
do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil; e;
4) Planejar as ações relativas à instrução do efetivo
b) Do Assistente de Investigações e Apurações - Função de
nível superior, ocupada por um Delegado de Polícia, a quem cabe:
1) encaminhar a Polícia Civil, os cidadãos que
eventualmente se dirigirem ao Tribunal de Justiça, apresentando fatos que sejam
de competência daquela Corporação;
2) realizar as atividades investigatórias, no que diz
respeito às apurações internas, que lhe forem designadas;
3) zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina,
no tocante ao efetivo policial civil da Assistência Policial Militar e Civil do
Tribunal de Justiça; e,
4) desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe.
c) Dos Ajudantes de Ordens da Presidência - Função de nível
superior, ocupada por dois Oficiais Intermediários da PMPE, aos quais cabe:
1) a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de
Justiça; e,
2) o desenvolvimento de outras tarefas determinadas por
aquela autoridade ou pelo Assistente Chefe.
c) VETADO
III - Unidade de Execução
b) Do Assistente de Operações e Segurança - Função de nível
superior, ocupada por Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário da PMPE,
possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a quem cabe:
1) propor um plano de segurança para cada edificação do
Poder Judiciário, assim como da residência do Presidente do Tribunal de
Justiça.
2) planejar todas as atividades de segurança do Tribunal de
Justiça;
3) comandar as atividades do efetivo da Assistência
Policial Militar e Civil, quando de eventos do Poder Judiciário, que contem com
a presença do Presidente do Tribunal de Justiça; e,
4) desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe.
b) Do Assistente de Prevenção e Combate à Incêndio - Função
de nível superior, ocupada por um Tenente do CBMPE, possuidor dos Cursos de
Combate a Incêndio e Curso de Pronto Socorrismo, a quem cabe:
1) elaborar e por em prática plano de prevenção e combate a
incêndio para todas as edificações do Poder Judiciário;
2) preparar instruções para treinamento de Brigada de
Combate à Incêndio;
3) elaborar plano de evasão e escoamento para casos de
sinistros; e,
4) desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe.
Da fixação do efetivo da Assistência Policial Militar e
Civil
Art. 3º O efetivo da Assistência Policial Militar e Civil -
APMC será estruturado e fixado conforme quantitativos abaixo especificados:
I - Oficiais da PMPE
06 (seis);
II - Oficiais do CBMPE
01 (um);
III - Praças Graduados da PMPE
40 (quarenta);
IV - Praças Graduados do CBMPE 05 (cinco);
V - Praças Não Graduados da PMPE
130 (cento e trinta);
VI - Praças Não Graduados do CBMPE
12 doze);
VII - Delegado da Polícia Civil
01 (um);
VIII - Comissários da Polícia Civil
02 (dois); e
IX - Agentes da Polícia Civil 04 (quatro)
Art. 4º O Art. 1º da Lei nº 11.688
de 21 de Outubro de 1999, e seu parágrafo único, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a
percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:
Assistente Chefe -
R$ 3.719,50
Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia -
R$ 2.087,25
Subtenentes e Comissários de Polícia -
R$ 700,00
Sargentos e Agentes de Polícia -
R$ 600,00
Cabos
- R$ 300,00
Soldados - R$ 250,00
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o parágrafo
segundo do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85,
alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90
e concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição
do Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de
incentivo criada pela LC nº 27/99”.
Art. 5º As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas
aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e
integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações
físicas do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que,
ainda que estejam à disposição do Poder Judiciário, desempenhem funções fora do
âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de
Justiça.
Art. 6º O atual Assessor Chefe deverá elaborar proposta à
Presidência do Tribunal de Justiça, para as normas gerais de ação da
Assessoria, a fim de que se tenha a atribuição dos integrantes, de forma
pormenorizada.
Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei correção à conta
de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 2 de janeiro de 2002
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
GUSTAVO
AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
HUMBERTO
CABRAL VIEIRA DE Melo
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ
ARLINDO SOARES