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LEI Nº 12

LEI Nº 12.171, DE 22 DE MARÇO DE 2002.

 

Estabelece a obrigatoriedade para segurança dos usuários em veículos utilizados para transporte público de passageiros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os ônibus e demais veículos novos que vierem a integrar a frota em operação no transporte público de passageiros do Estado de Pernambuco, deverão contar dispositivo de segurança que impossibilita a sua partida enquanto permanecerem abertas as respectivas portas.

 

Art. 2º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU/Recife, definirá, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), as especificações técnicas do dispositivo de segurança referido no artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 01 (um) ano após a sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.