LEI Nº 12
LEI Nº 12.171, DE
22 DE MARÇO DE 2002.
Estabelece a
obrigatoriedade para segurança dos usuários em veículos utilizados para
transporte público de passageiros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos
os ônibus e demais veículos novos que vierem a integrar a frota em operação no
transporte público de passageiros do Estado de Pernambuco, deverão contar
dispositivo de segurança que impossibilita a sua partida enquanto permanecerem
abertas as respectivas portas.
Art. 2º A
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU/Recife, definirá, no prazo de
180 (cento e oitenta dias), as especificações técnicas do dispositivo de
segurança referido no artigo anterior.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor no prazo de 01 (um) ano após a sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente