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LEI Nº 12

LEI Nº 12.177, DE 3 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente em área específica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a suprimir o segmento de vegetação composta de ambiente manguezal localizada entre as estacas 593-628, ambos os lados do traçado da rodovia denominada Vicinal, trecho: entr. rodovia PE-60 (Camela)/Ponta de Serrambi, perfazendo uma área de 0,6 ha.

 

Parágrafo único. É declarada de utilidade pública a implantação e pavimentação da Rodovia denominada Vicinal, que se inicia no entroncamento com a PE-060 (Camela) até Ponta de Serrambi no Município de Ipojuca.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, correspondente às áreas degradadas, no mínimo, com idêntica extensão física de acordo com o § 2º do art. 8º da Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço resultante do local específico onde haja necessidade da supressão de vegetação permanente, independente de compensação de área afetada, será após ultimado o licenciamento por parte da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, com seu conseqüente acompanhamento em todas as suas fases técnicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.