LEI Nº 12.177, DE 3
DE ABRIL DE 2002.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente em área específica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a suprimir o segmento de vegetação composta de
ambiente manguezal localizada entre as estacas 593-628, ambos os lados do
traçado da rodovia denominada Vicinal, trecho: entr. rodovia PE-60
(Camela)/Ponta de Serrambi, perfazendo uma área de 0,6 ha.
Parágrafo
único. É declarada de utilidade pública a implantação e pavimentação da Rodovia
denominada Vicinal, que se inicia no entroncamento com a PE-060 (Camela) até
Ponta de Serrambi no Município de Ipojuca.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema
semelhante, correspondente às áreas degradadas, no mínimo, com idêntica
extensão física de acordo com o § 2º do art. 8º da Lei
Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço resultante do local específico onde haja
necessidade da supressão de vegetação permanente, independente de compensação
de área afetada, será após ultimado o licenciamento por parte da Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, com seu conseqüente acompanhamento em
todas as suas fases técnicas.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO