Texto Original



LEI Nº 12.245, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

 

Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XIII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º São isentos do ICD:

..........................................................................................................................

 

XIII - os legados e doações de quaisquer bens ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, e a instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado.

........................................................................................................................"

 

Art. 2º A isenção prevista no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 1989, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às doações efetuadas a partir de 20 de dezembro de 2001, ficando dispensado o recolhimento do ICD porventura lançado relativamente às mencionadas transações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de dezembro de 2001.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.