LEI Nº 12.245, DE
28 DE JUNHO DE 2002.
Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso XIII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 27 de
janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
São isentos do ICD:
..........................................................................................................................
XIII - os
legados e doações de quaisquer bens ou direitos, feitos a museus, públicos e
privados, e a instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste
Estado.
........................................................................................................................"
Art. 2º A
isenção prevista no inciso XIII do art. 3º da Lei nº
10.260, de 1989, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às doações
efetuadas a partir de 20 de dezembro de 2001, ficando dispensado o recolhimento
do ICD porventura lançado relativamente às mencionadas transações.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
20 de dezembro de 2001.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA