LEI Nº 12.320, DE
6 DE JANEIRO DE 2003.
(Vigência
suspensa pelo art. 2º da Lei nº 12.745, de 1º de
dezembro de 2003, até 31 de dezembro de
2007.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de
raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo, situadas
no Estado de Pernambuco, observado o disposto no art. 3º desta Lei deverão
comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de
farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de
dezembro de 2003.)
Parágrafo
único. A mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo, 5% (cinco por
cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou
fécula de mandioca. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de dezembro de 2003.)
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - elevar o
percentual referido no parágrafo único do artigo anterior em até vinte por
cento, quando julgado conveniente em face das condições locais de mercado e da
tecnologia de produção;
II - reduzir,
em situações de emergência, o percentual a valor inferior a dez por cento,
quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de
abastecimento da população assim o recomendarem;
III - tornar
obrigatória a adição de outras farinhas à mistura, quando necessária a correção
do valor nutricional do produto final.
Art. 3º Os
estabelecimentos descritos no artigo primeiro desta Lei ficam obrigados a
comercializar também a farinha de trigo adicionada com farinha de mandioca
refinada, de farinha de raspa ou fécula de mandioca, de conformidade com a
regulamentação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de dezembro de 2003.)
Art. 4º
Autorização do órgão competente a que se refere o artigo anterior será dada levando-se
em conta as condições de mercado, destinando-se a farinha pura à confecção de
produtos cuja tecnologia de produção exija sua utilização exclusiva.
Art. 5º Os
estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer pães e outros
derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo único do artigo
primeiro desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de dezembro de 2003.)
Art. 6º A
aquisição da fécula da mandioca, será, preferencialmente, feita no Município em
que será utilizada, dentro das normas de qualidade e embalagem exigidas pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 7º O
Estado fomentará as atividades de produção da mandioca, visando a melhorar os
processos de beneficiamento, acondicionamento e distribuição.
Art. 8º O não
cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes
penalidades, impostas de forma gradual, e proporcional ao volume comercializado
e a condição de reincidência:
I - Multa de
valor compreendido entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 50.000 (cinqüenta mil
reais), corrigidos pelo índice de correção utilizado pelo Governo Estadual.
II -
Interdição do estabelecimento por trinta dias;
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente