Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.334, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 12.514, de 29 de dezembro de 2003.)

 

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.718, de 2 de dezembro de 2004.)

 

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.929, de 1º de dezembro de 2005.)

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.158, de 7 de dezembro de 2006.)

 

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.345, de 7 de dezembro de 2007.)

 

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.(Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.941, de 4 de dezembro de 2009.)

 

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.208, de 16 de novembro de 2010.)

 

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 14.507, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.880, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no caput.

 

Art. 2º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

"Art. 1º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no caput.

........................................................................................................................."

 

Art. 3º Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se, em 1º de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor.

 

Art. 3º Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se, em 01 de janeiro de 2005, as alíquotas em vigor em 31 de dezembro de 2002. (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 12.514, de 29 de dezembro de 2003.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2002, relativamente ao art. 2º, e a 1º de janeiro de 2003, relativamente aos artigos 1º e 3º.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.