LEI Nº 12.343, DE
29 DE JANEIRO DE 2003.
(Declarada
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2995/2003, no dia 13
de dezembro de 2006, publicada no dia 28 de setembro de 2007, no DJ).
Disciplina a
exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado de Pernambuco; institui
outras modalidades de concursos de prognósticos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
exploração de serviços e atividades lotéricas; concursos de prognósticos, jogos
ou diversões eletrônicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, é sujeita à
delegação ou autorização do Poder Executivo, conforme o caso, estando sua
regularidade e legalidade subordinada ao cumprimento e à observância da
presente Lei.
Art. 2º Fica a
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE, autarquia especial, alterada e consolidada pela Lei
nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, investida dos poderes de fiscalizar e
delegar os serviços lotéricos, jogos e concursos de prognósticos contemplados
na presente Lei.
(Vide o
§ 4º do art. 2º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de
2000 acrescido pelo art. 40 da Lei nº 12.524, de 30
de dezembro de 2003 – base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os
serviços públicos delegados.)
Art. 3º Passam
a integrar os objetivos da ARPE:
I -
Disciplinar a exploração comercial das atividades de jogos, diversões, sorteios
e concursos de prognósticos no âmbito do Estado de Pernambuco, prevendo e
regulando as espécies lícitas de jogos e colaborando com os órgãos de defesa,
segurança e justiça na persecução das práticas de jogos ilegais;
II -
fiscalizar o exercício das atividades de jogos, diversões, sorteios e concursos
de prognósticos, velando pela proteção dos usuários e pelo cumprimento das
normas de tutela dos direitos do consumidor, do menor, assim como as normas
técnicas aplicáveis aos tipos de jogos ou diversões autorizados;
III -
explorar, mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços lotéricos
previstos na presente Lei, revertendo as respectivas receitas líquidas no
financiamento de projetos de assistência e desenvolvimento social, de fomento
ao desporto à cultura e de incremento da segurança pública;
IV -
esclarecer a população, através de campanhas educativas, a respeito do
recomendável comedimento na prática de jogos lotéricos, sorteios e concursos de
prognósticos, buscando advertir dos malefícios trazidos pela contumácia e pelos
excessos cometidos na assunção de riscos em detrimento da mantença própria e
familiar.
Art. 4º Sem
prejuízo dos objetivos e competências de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.126, de 2001, compete ainda à ARPE:
Art. 4º Sem
prejuízo dos objetivos e competências dispostos em Lei, compete ainda à ARPE: (Redação alterada pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
I -
Administrar, gerir e explorar a Loteria do Estado de Pernambuco, de que trata a
Lei Estadual nº 73, de 22 de dezembro de 1947, e
demais modalidades de serviços lotéricos previstos na presente Lei, diretamente
ou mediante concessão, permissão ou autorização;
II - dirigir,
coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar
as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas e jogos de diversões
eletrônicas e eletromecânicas no âmbito do Estado de Pernambuco;
III - baixar
portarias e atos administrativos tendentes a normatizar a instalação, o
funcionamento e a exploração periódica ou continuada de atividades lotéricas,
jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concursos de prognósticos;
IV -
expedir e cassar licenças para instalação e funcionamento dos estabelecimentos
comerciais dedicados, ainda que parcialmente, à exploração de atividades
lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e
concursos de prognósticos;
IV - Opinar
previamente sobre a expedição e requerer a cassação de licenças para instalação
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais dedicados, ainda que
parcialmente, à exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões
eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concurso de prognósticos; (Redação alterada pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
V - exercer
poder de polícia das atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas,
sorteios e concursos de prognósticos, podendo impor sanções, multas, assim como
promover apreensões de equipamentos e materiais e a interdição de
estabelecimentos não autorizados, ou que exerçam tais atividades em
desconformidade com as normas legais e técnicas;
VI -
fiscalizar e arrecadar as taxas, multas, royaltys e remunerações legalmente ou
convencionalmente estatuídas;
VII - atuar na
defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e
arbitrando conflitos de interesses;
VIII -
analisar e fiscalizar aspectos técnicos de materiais e equipamentos empregados
na exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e
eletromecânicas, sorteios e concursos de prognósticos, para aferição de sua
conformação com os padrões legais;
IX - propor ao
Governador do Estado a criação de novas modalidades de serviços lotéricos, a
serem instituídas por lei própria, ou a vedação de modalidades já existentes;
X - apreciar e
julgar reclamações formuladas pelos usuários e petições propostas pelos
delegados dos serviços lotéricos;
XI -
desempenhar outras atividades afins previstas em regulamento.
§ 1º A Loteria
do Estado de Pernambuco, dantes vinculada à Secretaria da Fazenda, fica
transferida para a ARPE, para os fins estatuídos no inciso I do presente
artigo.
§ 2º A ARPE
poderá, mediante convênio, delegar as competências de fiscalização, arrecadação
e policiamento para outros órgãos ou entidades.
§2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 5º Passam
a integrar as receitas da ARPE:
I - Valores
das taxas arrecadadas e multas aplicadas em razão do exercício da fiscalização
das atividades lotéricas, concursos de prognósticos, jogos e diversões disciplinados
pela presente Lei;
II -
remunerações e/ou royaltys pagos em razão das delegações dos serviços
lotéricos, e concursos de prognósticos, de que trata a presente Lei.
Art. 6º O
serviço de loteria é reputado como um serviço público que tem como objetivo
angariar recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas estaduais de
assistência e desenvolvimento social, fomento ao desporto, prioritariamente ao
desporto amador, à cultura e para o incremento da segurança pública.
§ 1º As
receitas públicas advindas da fiscalização e delegação dos serviços lotéricos e
jogos correlatos são destinados ao financiamento das atividades contempladas no
caput, sendo vedada a inversão de tais receitas para pagamento de pessoal,
salvo para manutenção da própria entidade responsável pela fiscalização e
delegação.
§ 2º O
repasse dos recursos de que trata o presente artigo, deverão ser feitos pela
ARPE, diretamente às Secretarias responsáveis pelas áreas de desenvolvimento
social, desporto, cultura e segurança pública.
§ 2º O repasse
dos recursos de que trata o presente artigo, deverá ser destinado às áreas de
desenvolvimento social, desporto, cultura, segurança pública e à seguridade
social, de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentar. (Redação alterada pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º O Poder
Executivo, mediante decreto, estabelecerá os percentuais destinados a cada uma
das atividades enumeradas no caput do presente artigo.
Art. 7º As
delegações para exploração dos serviços lotéricos de que trata a presente Lei,
nas modalidades de concessão e permissão, serão necessariamente precedidas de
competente processo licitatório.
Parágrafo
único. As delegações de caráter precário, autorizações e credenciamentos, serão
realizadas, mediante procedimento simplificado, de acordo com o atendimento de
critérios e requisitos objetivos previamente estabelecidos em decreto
regulamentar.
Art. 8º
Poderão ser exploradas, mediante prévia autorização ou delegação pública,
conforme o caso, as seguintes modalidades lotéricas que terão premiação em
bens, serviços e, ou, dinheiro:
I - Loteria de
Números - todo e qualquer concurso de sorteio manual, mecânico ou eletrônico de
números, palavras, símbolos e loterias de qualquer natureza com distribuição de
prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos ou prêmios
bancados;
II - Loteria
Instantânea - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais
próprios, mediante a cominação de números ou símbolos para a distribuição de
premiação previamente estabelecida;
III -
Vídeoloteria - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam
com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou
qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas;
IV - Sistema
Lotérico "on line" /real time - loteria de prognósticos baseados em
técnicas e recursos de informática em linha e tempo real;
V - Bingo -
loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 até 90, mediante sucessivas
extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo;
VI - Loteria
Convencional - venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será
efetivado em datas pré fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios
previamente anunciados;
VII - Loteria
Mista - com vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais
modalidades.
Art. 9º Cada
modalidade lotérica poderá dispor de tipos de jogos diversificados,
regulamentados através da edição de resolução a cargo da ARPE.
Art. 10.
A exploração da modalidade lotérica bingo, será periodicamente autorizada pela
ARPE, tendo como finalidade exclusiva angariar recursos financeiros destinados
ao fomento do desporto.
Art.10.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro
de 2003.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a periodicidade da
autorização para exploração do bingo, e sobre as condições básicas para
obtenção de tal licença, em vista dos seguintes aspectos:
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro
de 2003.)
I -
habilitação jurídica da entidade ou empresa requerente da autorização,
inclusive no tocante à filiação a entidade de administração do esporte ou,
conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de
três anos, completados até a data do pedido de autorização;
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
II -
regularidade técnica do equipamento empregado no serviço;
II- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
III -
solvibilidade e habilitação econômico-financeira da entidade ou empresa
requerente da autorização.
III- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 11.
A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não
poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Art.11. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 1º A
entidade desportiva receberá percentual de sete por cento da receita liquida da
entidade exploradora do bingo permanente ou eventual, entendida a receita
liquida como a arrecadação bruta deduzida dos valores da premiação, excluídas
quaisquer outras deduções.
§1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º As
entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da
aplicação dos recursos havidos dos bingos.
§2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 12. As
entidades de administração e práticas desportivas deverão credenciar-se
anualmente junto à ARPE caso pretendam explorar a modalidade lotérica de bingo,
podendo ser contratada entidade ou organização privada idônea para a
administração da atividade.
Art.12. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 13. Jogos
e diversões eletrônicas são uma modalidade de jogo em que são utilizados
equipamentos de vídeo jogos, vídeo games, jogos de realidade virtual e todo
tipo de jogos de habilidade e/ou destreza que não entreguem premiação em
dinheiro e que tenham por objetivo principal a diversão de crianças e
adolescentes.
Art. 14.
A autorização, pelo Poder Público, para exploração de jogos e diversões
eletrônicas dar-se-á mediante o credenciamento das empresas comerciais
fornecedoras dos respectivos equipamentos, e das empresas prestadoras de
assistência técnica dos mesmos.
Art. 15.
Compete ao Poder Executivo, mediante propositura de lei própria, instituir taxa
em razão do exercício do poder de polícia, para remuneração dos serviços de
credenciamento, autorização, delegação e fiscalização previstos na presente
Lei.
Art. 15.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro
de 2003.)
Art. 16.
A exploração das atividades lotéricas, por delegação às pessoas jurídicas de
direito privado, será remunerada, mediante pagamento de royalty devido à ARPE,
de acordo com percentual da receita bruta oriunda da exploração da concessão,
permissão ou autorização, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 16.
A exploração das atividades lotéricas, por delegação às pessoas jurídicas de
direito privado, será remunerada, mediante pagamento de royalty devido à ARPE,
de acordo com percentual da receita bruta oriunda da exploração da concessão,
permissão ou autorização, na forma disciplinada em resolução. (Redação alterada pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 1º Na
loteria numérica, as empresas e entidades delegadas remunerarão periodicamente
a ARPE, com base no percentual de cinco por cento da receita líquida, entendida
esta como a arrecadação bruta de apostas deduzida da premiação estatisticamente
estimadas, excluídas quaisquer outras deduções.
§1º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º Para
remuneração da exploração de atividades lotéricas autorizadas pelo Poder Executivo,
na modalidade lotérica Vídeoloteria, o regulamento deverá prever valor mensal
determinado, variável de acordo com:
§2º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
I - o tipo
e classificação do equipamento explorado; e
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
II - o
potencial econômico do ponto de exploração da atividade, classificado de acordo
com a sua localidade.
II- (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 39 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 17. A
inobservância das normas, termos e condições estabelecidos nesta Lei, e no seu
respectivo regulamento, implicará na imposição das seguintes sanções, que
poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas
em lei própria:
Art. 17. A inobservância das normas, termos e condições estabelecidos
nesta Lei, e no seu respectivo regulamento, implicará na imposição das
seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das
penalidades criminais previstas em lei própria: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
I -
advertência;
I –
advertência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
II - multa:
II – multa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
a) na
primeira autuação, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por equipamento e/ou
infração;
a) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
b) na
segunda autuação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por equipamento
e/ou infração; e
b) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
c) na
terceira autuação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equipamento
e/ou infração;
c) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
III -
apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;
III -
apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
IV -
suspensão temporária de funcionamento; e
IV - suspensão
temporária de funcionamento; e (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
V -
cassação da concessão, permissão, autorização e, ou, credenciamento.
V - cassação
da concessão, permissão, autorização e, ou, credenciamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo, através de Decreto, atualizará monetariamente os
valores das multas dispostas neste artigo, em periodicidade anual, de acordo
com a variação de índice oficial próprio para mensurar a desvalorização
monetária do período.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
§ 1º A multa
poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo
ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e superior a R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais) para cada infração cometida. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
§ 2º Na
aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)
Art. 18. É
terminantemente proibido aos menores de 18 anos de idade, a utilização dos
serviços lotéricos em quaisquer estabelecimentos, exceto na modalidade prevista
no artigo 13 desta Lei.
Art. 19.
Nenhum tipo de modalidade lotérica ou qualquer tipo de jogo e de diversão
eletrônica ou eletroeletrônica poderá ser explorado no território do Estado de
Pernambuco sem a prévia autorização do poder público estadual.
Art. 20.
A ARPE expedirá alvará de funcionamento às empresas autorizadas a exploração
de qualquer modalidade lotérica, mediante atendimento, pelas interessadas, das
condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 20. As
empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos e/ou que
explorem comercialmente as atividades lotéricas e de diversões eletrônicas
deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do poder público
estadual. (Redação alterada pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
Parágrafo
único. As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais
lotéricos e/ou que explorarem comercialmente as atividades lotéricas e de
diversões eletrônicas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente,
do poder público estadual.
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 21. O §
2º do art. 6º da Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de
2001, passa a dispor da seguinte redação:
"Art.6º
..........................................................................................................
§1º ................................................................................................................
§ 2º Durante a
primeira instalação regular da Diretoria os seus membros terão seus mandatos
com termo final no 60º (sexagésimo) dia seguinte ao término do mandato do
Governador que os nomear. "
Art. 22. O
Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, dispondo,
inclusive, sobre os seus efeitos quanto aos serviços lotéricos e jogos que
estejam sendo explorados à data de sua vigência.
Art. 23. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SAULO JOSÉ FREIRE
CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA