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LEI Nº 12

LEI Nº 12.343, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.

 

(Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 2995/2003, no dia 13 de dezembro de 2006, publicada no dia 28 de setembro de 2007, no DJ).

 

Disciplina a exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado de Pernambuco; institui outras modalidades de concursos de prognósticos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração de serviços e atividades lotéricas; concursos de prognósticos, jogos ou diversões eletrônicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, é sujeita à delegação ou autorização do Poder Executivo, conforme o caso, estando sua regularidade e legalidade subordinada ao cumprimento e à observância da presente Lei.

 

Art. 2º Fica a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial, alterada e consolidada pela Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, investida dos poderes de fiscalizar e delegar os serviços lotéricos, jogos e concursos de prognósticos contemplados na presente Lei.

 

(Vide o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000 acrescido pelo art. 40 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 – base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os serviços públicos delegados.)

 

Art. 3º Passam a integrar os objetivos da ARPE:

 

I - Disciplinar a exploração comercial das atividades de jogos, diversões, sorteios e concursos de prognósticos no âmbito do Estado de Pernambuco, prevendo e regulando as espécies lícitas de jogos e colaborando com os órgãos de defesa, segurança e justiça na persecução das práticas de jogos ilegais;

 

II - fiscalizar o exercício das atividades de jogos, diversões, sorteios e concursos de prognósticos, velando pela proteção dos usuários e pelo cumprimento das normas de tutela dos direitos do consumidor, do menor, assim como as normas técnicas aplicáveis aos tipos de jogos ou diversões autorizados;

 

III - explorar, mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços lotéricos previstos na presente Lei, revertendo as respectivas receitas líquidas no financiamento de projetos de assistência e desenvolvimento social, de fomento ao desporto à cultura e de incremento da segurança pública;

 

IV - esclarecer a população, através de campanhas educativas, a respeito do recomendável comedimento na prática de jogos lotéricos, sorteios e concursos de prognósticos, buscando advertir dos malefícios trazidos pela contumácia e pelos excessos cometidos na assunção de riscos em detrimento da mantença própria e familiar.

 

Art. 4º Sem prejuízo dos objetivos e competências de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.126, de 2001, compete ainda à ARPE:

 

Art. 4º Sem prejuízo dos objetivos e competências dispostos em Lei, compete ainda à ARPE: (Redação alterada pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - Administrar, gerir e explorar a Loteria do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Estadual nº 73, de 22 de dezembro de 1947, e demais modalidades de serviços lotéricos previstos na presente Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização;

 

II - dirigir, coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas e jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

III - baixar portarias e atos administrativos tendentes a normatizar a instalação, o funcionamento e a exploração periódica ou continuada de atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concursos de prognósticos;

 

IV - expedir e cassar licenças para instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais dedicados, ainda que parcialmente, à exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concursos de prognósticos;

 

IV - Opinar previamente sobre a expedição e requerer a cassação de licenças para instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais dedicados, ainda que parcialmente, à exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concurso de prognósticos; (Redação alterada pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

V - exercer poder de polícia das atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concursos de prognósticos, podendo impor sanções, multas, assim como promover apreensões de equipamentos e materiais e a interdição de estabelecimentos não autorizados, ou que exerçam tais atividades em desconformidade com as normas legais e técnicas;

 

VI - fiscalizar e arrecadar as taxas, multas, royaltys e remunerações legalmente ou convencionalmente estatuídas;

 

VII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses;

 

VIII - analisar e fiscalizar aspectos técnicos de materiais e equipamentos empregados na exploração de atividades lotéricas, jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas, sorteios e concursos de prognósticos, para aferição de sua conformação com os padrões legais;

 

IX - propor ao Governador do Estado a criação de novas modalidades de serviços lotéricos, a serem instituídas por lei própria, ou a vedação de modalidades já existentes;

 

X - apreciar e julgar reclamações formuladas pelos usuários e petições propostas pelos delegados dos serviços lotéricos;

 

XI - desempenhar outras atividades afins previstas em regulamento.

 

§ 1º A Loteria do Estado de Pernambuco, dantes vinculada à Secretaria da Fazenda, fica transferida para a ARPE, para os fins estatuídos no inciso I do presente artigo.

 

§ 2º A ARPE poderá, mediante convênio, delegar as competências de fiscalização, arrecadação e policiamento para outros órgãos ou entidades.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 5º Passam a integrar as receitas da ARPE:

 

I - Valores das taxas arrecadadas e multas aplicadas em razão do exercício da fiscalização das atividades lotéricas, concursos de prognósticos, jogos e diversões disciplinados pela presente Lei;

 

II - remunerações e/ou royaltys pagos em razão das delegações dos serviços lotéricos, e concursos de prognósticos, de que trata a presente Lei.

 

Art. 6º O serviço de loteria é reputado como um serviço público que tem como objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas estaduais de assistência e desenvolvimento social, fomento ao desporto, prioritariamente ao desporto amador, à cultura e para o incremento da segurança pública.

 

§ 1º As receitas públicas advindas da fiscalização e delegação dos serviços lotéricos e jogos correlatos são destinados ao financiamento das atividades contempladas no caput, sendo vedada a inversão de tais receitas para pagamento de pessoal, salvo para manutenção da própria entidade responsável pela fiscalização e delegação.

 

§ 2º O repasse dos recursos de que trata o presente artigo, deverão ser feitos pela ARPE, diretamente às Secretarias responsáveis pelas áreas de desenvolvimento social, desporto, cultura e segurança pública.

 

§ 2º O repasse dos recursos de que trata o presente artigo, deverá ser destinado às áreas de desenvolvimento social, desporto, cultura, segurança pública e à seguridade social, de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentar. (Redação alterada pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os percentuais destinados a cada uma das atividades enumeradas no caput do presente artigo.

 

Art. 7º As delegações para exploração dos serviços lotéricos de que trata a presente Lei, nas modalidades de concessão e permissão, serão necessariamente precedidas de competente processo licitatório.

 

Parágrafo único. As delegações de caráter precário, autorizações e credenciamentos, serão realizadas, mediante procedimento simplificado, de acordo com o atendimento de critérios e requisitos objetivos previamente estabelecidos em decreto regulamentar.

 

Art. 8º Poderão ser exploradas, mediante prévia autorização ou delegação pública, conforme o caso, as seguintes modalidades lotéricas que terão premiação em bens, serviços e, ou, dinheiro:

 

I - Loteria de Números - todo e qualquer concurso de sorteio manual, mecânico ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loterias de qualquer natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos ou prêmios bancados;

 

II - Loteria Instantânea - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a cominação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;

 

III - Vídeoloteria - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas;

 

IV - Sistema Lotérico "on line" /real time - loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real;

 

V - Bingo - loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 até 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo;

 

VI - Loteria Convencional - venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

 

VII - Loteria Mista - com vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.

 

Art. 9º Cada modalidade lotérica poderá dispor de tipos de jogos diversificados, regulamentados através da edição de resolução a cargo da ARPE.

 

Art. 10. A exploração da modalidade lotérica bingo, será periodicamente autorizada pela ARPE, tendo como finalidade exclusiva angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto.

 

Art.10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a periodicidade da autorização para exploração do bingo, e sobre as condições básicas para obtenção de tal licença, em vista dos seguintes aspectos:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - habilitação jurídica da entidade ou empresa requerente da autorização, inclusive no tocante à filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - regularidade técnica do equipamento empregado no serviço;

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

III - solvibilidade e habilitação econômico-financeira da entidade ou empresa requerente da autorização.

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 11. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

 

Art.11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 1º A entidade desportiva receberá percentual de sete por cento da receita liquida da entidade exploradora do bingo permanente ou eventual, entendida a receita liquida como a arrecadação bruta deduzida dos valores da premiação, excluídas quaisquer outras deduções.

 

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 12. As entidades de administração e práticas desportivas deverão credenciar-se anualmente junto à ARPE caso pretendam explorar a modalidade lotérica de bingo, podendo ser contratada entidade ou organização privada idônea para a administração da atividade.

 

Art.12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 13. Jogos e diversões eletrônicas são uma modalidade de jogo em que são utilizados equipamentos de vídeo jogos, vídeo games, jogos de realidade virtual e todo tipo de jogos de habilidade e/ou destreza que não entreguem premiação em dinheiro e que tenham por objetivo principal a diversão de crianças e adolescentes.

 

Art. 14. A autorização, pelo Poder Público, para exploração de jogos e diversões eletrônicas dar-se-á mediante o credenciamento das empresas comerciais fornecedoras dos respectivos equipamentos, e das empresas prestadoras de assistência técnica dos mesmos.

 

Art. 15. Compete ao Poder Executivo, mediante propositura de lei própria, instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia, para remuneração dos serviços de credenciamento, autorização, delegação e fiscalização previstos na presente Lei.

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 16. A exploração das atividades lotéricas, por delegação às pessoas jurídicas de direito privado, será remunerada, mediante pagamento de royalty devido à ARPE, de acordo com percentual da receita bruta oriunda da exploração da concessão, permissão ou autorização, na forma disciplinada em regulamento.

 

Art. 16. A exploração das atividades lotéricas, por delegação às pessoas jurídicas de direito privado, será remunerada, mediante pagamento de royalty devido à ARPE, de acordo com percentual da receita bruta oriunda da exploração da concessão, permissão ou autorização, na forma disciplinada em resolução. (Redação alterada pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 1º Na loteria numérica, as empresas e entidades delegadas remunerarão periodicamente a ARPE, com base no percentual de cinco por cento da receita líquida, entendida esta como a arrecadação bruta de apostas deduzida da premiação estatisticamente estimadas, excluídas quaisquer outras deduções.

 

§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º Para remuneração da exploração de atividades lotéricas autorizadas pelo Poder Executivo, na modalidade lotérica Vídeoloteria, o regulamento deverá prever valor mensal determinado, variável de acordo com:

 

§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - o tipo e classificação do equipamento explorado; e

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - o potencial econômico do ponto de exploração da atividade, classificado de acordo com a sua localidade.

 

II- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 17.  A inobservância das normas, termos e condições estabelecidos nesta Lei, e no seu respectivo regulamento, implicará na imposição das seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas em lei própria:

 

Art. 17. A inobservância das normas, termos e condições estabelecidos nesta Lei, e no seu respectivo regulamento, implicará na imposição das seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas em lei própria:            (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

I - advertência;

 

I – advertência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

II - multa:

 

II – multa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

a) na primeira autuação, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por equipamento e/ou infração;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

b) na segunda autuação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por equipamento e/ou infração; e

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

c) na terceira autuação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equipamento e/ou infração;

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

III - apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;

 

III - apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

IV - suspensão temporária de funcionamento; e

 

IV - suspensão temporária de funcionamento; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

V - cassação da concessão, permissão, autorização e, ou, credenciamento.

 

V - cassação da concessão, permissão, autorização e, ou, credenciamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, atualizará monetariamente os valores das multas dispostas neste artigo, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial próprio para mensurar a desvalorização monetária do período.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para cada infração cometida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

§ 2º Na aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.767, de 31 de janeiro de 2005.)

 

Art. 18. É terminantemente proibido aos menores de 18 anos de idade, a utilização dos serviços lotéricos em quaisquer estabelecimentos, exceto na modalidade prevista no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 19. Nenhum tipo de modalidade lotérica ou qualquer tipo de jogo e de diversão eletrônica ou eletroeletrônica poderá ser explorado no território do Estado de Pernambuco sem a prévia autorização do poder público estadual.

 

Art. 20. A ARPE expedirá alvará de funcionamento às empresas autorizadas a exploração de qualquer modalidade lotérica, mediante atendimento, pelas interessadas, das condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 20. As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos e/ou que explorem comercialmente as atividades lotéricas e de diversões eletrônicas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do poder público estadual. (Redação alterada pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos e/ou que explorarem comercialmente as atividades lotéricas e de diversões eletrônicas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do poder público estadual.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 39 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 21. O § 2º do art. 6º da Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, passa a dispor da seguinte redação:

 

"Art.6º ..........................................................................................................

 

§1º ................................................................................................................

 

§ 2º Durante a primeira instalação regular da Diretoria os seus membros terão seus mandatos com termo final no 60º (sexagésimo) dia seguinte ao término do mandato do Governador que os nomear. "

 

Art. 22. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, sobre os seus efeitos quanto aos serviços lotéricos e jogos que estejam sendo explorados à data de sua vigência.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.