Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.356, DE 24 DE ABRIL DE 2003.

 

Cria cargos de provimento em comissão.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na estrutura administrativa de cargos de provimento em comissão, no Quadro de Pessoal desta Assembléia, para terem exercício na Comissão de Negócios Internacionais e Assuntos de Interesse Latino Americano, os seguintes cargos: 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Comissão, símbolo ATC, 01 (um) cargo de Técnico Auxiliar de Comissão, símbolo TAC, 03 (três) cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP. (Valor alterado pelos arts. 3º e 11 da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: acréscimo de 10%, a partir de 1º/03/2006.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: acréscimo de 5%, a partir de 1º/09/2007.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: acréscimo de 10%, a partir de 1º/07/2008.)

 

Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei serão providos em comissão, através de ato da Mesa Diretora, por indicação do titular da Comissão.

 

Art. 3º Aplicam-se, com relação à Comissão de que trata o art. 1º desta Lei, todas as normas constantes da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, pertinentes às demais Comissões Técnicas da Assembléia, com exceção da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e da Comissão de Administração Pública, que têm um tratamento diferenciado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de abril de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.