Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.415, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Altera dispositivos da Lei n.º 9.997, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 8º Fica concedido o benefício do Vale-Transporte aos servidores da administração direta, fundacional e autárquica, para utilização em despesas de deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, nos limites territoriais do Estado de Pernambuco, naqueles municípios onde haja transporte público regular de passageiros.

 

§ 1º O Vale-Transporte de que trata o caput deste artigo restringir-se-á ao limite de 02 (dois) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de 22 (vinte e dois) dias referentes ao mês de validade.

 

§ 2º Fica vedada a concessão do benefício em epígrafe aos servidores que percebam benefícios, vantagens adicionais ou gratificações de idêntica natureza ou igual finalidade.

 

§ 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a, mediante Decreto, disciplinar a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, considerando as novas disposições, no prazo de (30) trinta dias, contado a partir da publicação da presente Lei.

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Art. 10. O benefício de que trata o caput do art. 8º desta Lei implica na aquisição dos vales-transportes, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, necessários aos referidos deslocamentos do beneficiário, no serviço de transporte que melhor se adequar, sempre que os gastos com tais deslocamentos excedam ao percentual limite de até 6% (seis por cento), incidente sobre seu respectivo salário ou vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2003.


 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.