LEI Nº 12.483, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui a
Gratificação de Atividade Correcional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores e militares do Estado em exercício no Grupo
Tático de Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos
departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será
concedida Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os termos
estabelecidos na Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de
2001, e alterações. (Redação alterada pelo art.3º
da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)
Art. 2º O valor da GAC fica fixado em: (Redação
alterada pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de
março de 2010.)
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para chefes
dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes
das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros
das Comissões de Disciplina; (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022
- vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
II - I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e
membros das Comissões de Disciplina; (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.707, de 30 de março
de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
III-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)
IV- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei
Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)
§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á,
exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta
do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. (Redação
alterada pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de
março de 2010.)
§ 2º A concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a
03 (três) integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina,
ficando vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua
atribuição a servidores ou militares do Estado ocupantes de cargos em comissão. (Redação alterada pelo art.3º da Lei
Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, disciplinando o Sistema de Avaliação de Desempenho dos agentes públicos
com exercício nas Comissões de Disciplina, para efeito do disposto no artigo
anterior.
Art. 4º O
afastamento eventual ou temporário do servidor, policial ou militar do
exercício nas Comissões de Disciplina acarretará, salvo nos casos expressamente
previstos em lei, o cancelamento automático da gratificação instituída pela
presente Lei.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7º do artigo 7º, e o
artigo 17, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES