Texto Atualizado



LEI Nº 12.483, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Institui a Gratificação de Atividade Correcional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores e militares do Estado em exercício no Grupo Tático de Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será concedida Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os termos estabelecidos na Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações. (Redação alterada pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 2º O valor da GAC fica fixado em: (Redação alterada pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)

 

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

II - I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

III- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)

 

IV- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)

 

§ 2º A concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três) integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua atribuição a servidores ou militares do Estado ocupantes de cargos em comissão. (Redação alterada pelo art.3º da Lei Complementar nº158, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, disciplinando o Sistema de Avaliação de Desempenho dos agentes públicos com exercício nas Comissões de Disciplina, para efeito do disposto no artigo anterior.

 

Art. 4º O afastamento eventual ou temporário do servidor, policial ou militar do exercício nas Comissões de Disciplina acarretará, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o cancelamento automático da gratificação instituída pela presente Lei.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7º do artigo 7º, e o artigo 17, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.