Texto Original



LEI Nº 12.483, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Institui a Gratificação de Atividade Correcional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores civis, policiais civis e militares do Estado será concedida, quando em exercício nas Comissões de Disciplina da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, criadas pela Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e no desempenho de atividades que lhe são próprias, a Gratificação de Atividade Correcional, ora instituída.

 

Art. 2º É fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), para os integrantes das comissões, e em R$ 300,00 (trezentos reais), para os secretários designados, o valor máximo da Gratificação de Atividade Correcional a ser pago mediante avaliação trimestral, considerados os seguintes fatores:

 

I – assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;

 

II – desempenho do servidor, avaliado por comissão presidida pelo Corregedor Geral;

 

III – correção formal e jurídica dos processos administrativos em que atuarem; e

 

IV – cumprimento de prazos processuais administrativos.

 

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvida a comissão a que se refere o inciso II deste artigo, não podendo ser atribuída a ocupantes de cargo em comissão ou funções gratificadas;

 

§ 2º A concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três) integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, disciplinando o Sistema de Avaliação de Desempenho dos agentes públicos com exercício nas Comissões de Disciplina, para efeito do disposto no artigo anterior.

 

Art. 4º O afastamento eventual ou temporário do servidor, policial ou militar do exercício nas Comissões de Disciplina acarretará, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o cancelamento automático da gratificação instituída pela presente Lei.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7º do artigo 7º, e o artigo 17, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.