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LEI Nº 12

LEI Nº 12.501, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera a Lei Ordinária n.º 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Ordinária n.º 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2° ..............................................................................................................

 

X - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre os processos de descentralização do SUS no Estado de Pernambuco e sobre a existência de irregularidades em sua gestão e implantação.(AC).

 

XI - Apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços complementares de Saúde, exercendo ampla fiscalização sobre os mesmos.(AC)

 

Omissis - ...........................................................................................................

 

Omissis - ...........................................................................................................

 

Omissis - ...........................................................................................................

 

Omissis - ...........................................................................................................

 

XVI - Acompanhar e fiscalizar a atuação do setor público e privado suplementar ao SUS. (AC).

 

Omissis - ...........................................................................................................

 

XVIII - Garantir que os gestores do SUS promovam a realização de Audiências Públicas para a prestação de contas à sociedade civil sobre orçamento e a política de saúde desenvolvida.(AC).

 

Art. 3° O Conselho Estadual de Saúde CES-PE será composto de 32 (trinta e dois) membros, obedecendo ao princípio da paridade com relação aos usuários, sendo 50% (cinqüenta por cento) do segmento dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) do segmento de gestores/prestadores e 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores do SUS, todos com direito a voto, distribuídos da seguinte forma:

 

I Segmento de Usuários:

 

a) 02 (dois) representantes de Centrais Sindicais, com exceção de trabalhadores da área da saúde;

 

b) 01 (um) representante das Entidades de Trabalhadores Rurais;

 

c) 03 (três) representantes das Entidades Representativas do Movimento Popular;

 

d) 01 (um) representante das Entidades Representativas de Portadores de Patologias;

 

e) 01 (um) representante da Região da Zona da Mata;

 

f) 01 (um) representante da Região da Zona do Agreste;

 

g) 01 (um) representante da Região da Zona do Sertão;

 

h) 01 (um) representante de Articulações/Fóruns Representativos do Movimento Autônomo de Mulheres;

 

i) 01 (um) representante das Entidades de Defesa, Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

j) 01 (um) representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente;

 

k) 01 (um) representante das Entidades de Representação dos Idosos;

 

l) 01 (um) representante de Entidades de Defesa dos Portadores de Deficiência;

 

m) 01 (um) representante de Entidades Indígenas.

 

II Segmento de Gestores/Prestadores:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;

 

d) 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS;

 

e) 01 (um) representante das Entidades Privadas de Saúde;

 

f) 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde; e

 

g) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior, Formadoras de Recursos Humanos em Saúde.

 

III Segmento dos Trabalhadores de Saúde.

 

08 (oito) representantes dos Trabalhadores de Saúde(AC)."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.

           

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.