LEI Nº 12.515, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Confere
autonomia técnica, administrativa e financeira à entidade que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Unidade Técnica de que trata o art. 65 da Lei Complementar
no. 49, de 31 de janeiro de 2003, mantida suas atribuições, competências,
patrimônio, finalidades e vinculação, é dotada, desde então, de autonomia
administrativa, técnica e financeira.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS