Texto Anotado



LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.)

 

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, a partir de 01 de janeiro de 2004, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, com o objetivo de captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante interesse social, voltados para o combate à pobreza no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Constituem receitas do FECEP:

 

Art. 2º Constituem receitas do FECEP: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 2º Constituem receitas do FECEP: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 02 (dois) pontos percentuais na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos:

 

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

(Vide o inciso II do art. 23-B da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989 - alíquota do imposto.)

 

(Vide o inciso II do art. 15 e o Anexo 1 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016 - alíquota do imposto.)

 

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

 

a) bebidas alcoólicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

b) gasolina;

 

c) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

d) balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;

 

e) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;

 

f) revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;

 

g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes, classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

o) água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

 

IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

 

§ 1º Os recursos do FECEP:

 

I - devem ser:

 

a) recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo;

 

b) aplicados em Segurança Alimentar e Nutricional, através de aquisição de leite de vaca e de cabra; aquisição de cestas básicas; apoio às cadeias produtivas como apicultura, banana, fruticultura, caprino/ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, café, avicultura;

 

c) aplicados em Segurança Hídrica através de abastecimento de água em áreas difusas para a população da zona rural, carro-pipa, infra-estrutura hídrica na rota do carro-pipa, como cisternas, poços, açudes, adutoras, sistema de abastecimento de água simplificado e barragens subterrâneas, apoio à irrigação em solos aluvionais;

 

d) aplicados em Segurança Educacional, através de alfabetização e convivência com o Semi-Árido, defesa sanitária;

 

e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado.

 

e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.922, de 11 de novembro de 2016.)

 

f) aplicados nas funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência Social. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.922, de 11 de novembro de 2016.)

 

II - não podem ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.

 

§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82, combinado com o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.

 

§ 3º O recolhimento do imposto com o adicional de 02 (dois) pontos percentuais a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado com base em procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.

 

§ 5º Deve ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados.

 

§ 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)

 

Art. 3º O FECEP deve ser gerido pela Secretaria de Planejamento e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:

 

Art. 3º O FECEP deve ser gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e administrado pelo Conselho Consultivo com a seguinte composição: (Redação alterada pelo art.5º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

Art. 3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em Regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.922, de 11 de novembro de 2016.)

 

I - Secretário de Planejamento, a quem cabe a respectiva coordenação;

 

I - Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem cabe a respectiva coordenação; (Redação alterada pelo art.5º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

II - Secretário da Fazenda;

 

III - Secretário de Cidadania e Políticas Sociais;

 

III - Secretário de Planejamento; (Redação alterada pelo art.5º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

IV - Secretário Chefe do Gabinete Civil;

 

V - Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

VI - 03 (três) representantes da sociedade civil.

 

VII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. As dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.922, de 11 de novembro de 2016.)

 

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei a partir de 01 de janeiro de 2004, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos ali indicados, passa a ser 27% (vinte e sete por cento).

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

Art. 5º O Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECEP, bem como quanto à composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

GABRIEL ALVES MACIEL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

ANEXO ÚNICO

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

(alínea “h” do inciso I do art. 2º)

(Acrescido pelo art. 4° e Anexo 4 da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)

 

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.

8702.90.90

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

8703.21.00

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.22.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.22.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.23.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.23.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.24.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.24.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.32.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.32.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.33.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.33.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.

8704.21.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.

8704.31.90

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.