LEI Nº 12.526, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Introduz
modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
O processo administrativo-tributário inicia-se:
I - de ofício,
com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes
características:
..........................................................................................................................
c) Auto de
Lançamento sem Penalidade;
.........................................................................................................................
II -
voluntariamente, por meio de:
..........................................................................................................................
d) impugnação
relativa à aplicação de multa regulamentar, nos termos do § 1º, I,
"b", e IV, "a", do art 41;
..........................................................................................................................
§ 1º Na
hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:
I - a ciência
da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de
edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela unidade
fazendária competente, na hipótese do inciso III, "b", do
"caput", com base nos documentos ali referidos que tenham sido
entregues à respectiva repartição fazendária;
..........................................................................................................................
Art. 4º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Deferido
o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa,
quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os autos à
respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:
I - pela
execução da ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte;
II - pela
execução da ação fiscal no trânsito da mercadoria;
III - pelo
atendimento ao contribuinte.
..........................................................................................................................
Art. 6º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O Auto de
Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a
Notificação de Débito e os processos voluntários terão sua formação iniciada em
qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de
protocolo de processo.
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente à apuração das ações ou omissões contrárias à legislação referente
a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito
tributário devido, e a constituição do crédito tributário sem penalidade,
quando promovidas fora do estabelecimento, os respectivos processos serão
iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência.
..........................................................................................................................
Art. 8º
Suspende o prosseguimento do processo administrativo-tributário, nas instâncias
julgadoras, qualquer impedimento de ordem jurídica ou judicial, até decisão
definitiva da autoridade competente, cessação ou suspensão do respectivo
impedimento.
Parágrafo
único. A suspensão prevista no "caput" ocorrerá a partir do termo
final estabelecido no art. 14, I, para apresentação de defesa, quando for o
caso.
..........................................................................................................................
Art. 24. A apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive
o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a
constituição do crédito tributário ocorrerão, de ofício, por meio das seguintes
medidas:
I - Auto de
Infração ou Auto de Apreensão, objetivando identificar a infração e o seu
responsável, apurar o crédito tributário devido e propor a penalidade cabível;
II - Auto de
Lançamento sem Penalidade, objetivando constituir o crédito tributário, sem
aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica
ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito.
Art. 25.
............................................................................................................
§ 1º Na
hipótese do inciso I do "caput", o funcionário fiscal competente para
iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela
Administração Fazendária.
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§ 3º O
processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente
penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da
Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos
limites da respectiva competência, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
§ 4º O Poder
Executivo poderá disciplinar, mediante decreto, os procedimentos relativos ao
disposto neste artigo.
Art. 26.
Considera-se iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões
contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de
excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitado
o disposto no art. 19:
..........................................................................................................................
II - com a
lavratura de medida preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao
Auto de Lançamento sem Penalidade;
..........................................................................................................................
IV - com a
lavratura do Auto de Infração e do Auto de Lançamento sem Penalidade;
..........................................................................................................................
Art. 27.
Encerrada a fiscalização, deverá o funcionário ou autoridade fiscal competente
lavrar o respectivo termo de encerramento de fiscalização, que conterá, além da
data do início e do encerramento da ação fiscal, a identificação do período
fiscalizado:
I - na
hipótese de apuração de infração, o inteiro teor da denúncia;
II - na
hipótese de não ser identificada qualquer infração, a declaração desse fato;
III - na
hipótese de constituição de crédito tributário sem aplicação de penalidade, o
inteiro teor da medida.
Art. 28. O
Auto de Infração, o Auto de Apreensão e o Auto de Lançamento sem Penalidade
serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a
respectiva competência, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os
seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito
tributário ou caracterização da infração, conforme o caso:
..........................................................................................................................
V - a
indicação do local, dia e hora da lavratura, do nome e endereço do sujeito
passivo e testemunhas, se houver, e dos livros e documentos fiscais que tenham
servido de base à constituição do crédito tributário e apuração da infração,
quando for o caso.
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§ 4º A
denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não
poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a
hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente,
proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito, nos casos
previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.
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Art. 29. Como
providência preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de
Lançamento sem Penalidade, a critério do funcionário fiscal, de acordo com a
conveniência verificada em cada caso, poderá ser lavrado o Termo de Início de
Fiscalização - TIF, nas seguintes hipóteses:
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Art. 30. O TIF
deverá conter os mesmos dados do Auto de Infração, do Auto de Apreensão ou do
Auto de Lançamento sem Penalidade, conforme o caso.
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Art. 42.
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..........................................................................................................................
§ 5º Antes do
julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à unidade fazendária
competente, para cobrança do valor referente à parte não-impugnada.
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§ 10 Fica
facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer hipóteses em que a
redução prevista no "caput" não se aplicará.
..........................................................................................................................
Art. 44.
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§ 1º (REVOGADO)
§ 2º A unidade
da Secretaria da Fazenda responsável pelo arquivo dos processos fiscais
encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o
funcionário fiscal autuante ou outro indicado pela autoridade competente como
responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do recebimento do mencionado comprovante.
..........................................................................................................................
§ 4º No prazo
previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação,
por idêntico período e uma única vez, à autoridade a que estiver subordinado,
nos termos do § 9º do art. 15.
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§ 6º
Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, o processo será
remetido para o CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a informação fiscal
prevista neste artigo.
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Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete à unidade da Secretaria da Fazenda responsável
pelo atendimento ao contribuinte.
..........................................................................................................................
§ 4º Na
hipótese de indeferimento do pedido de restituição, cabe ao requerente o
direito de impugnação previsto no art. 41.
..........................................................................................................................
Art. 49. O
deferimento do pedido de restituição de quantia recolhida a título de ICMS,
decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou
judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda
responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do "caput" do
art. 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito.
..........................................................................................................................
§ 3º Caso a
restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o
estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser
transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da
Fazenda referida no "caput":
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Art. 55. O
contribuinte poderá contestar, junto ao Tribunal Pleno, o valor da base de
cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos
da legislação em vigor, apresentando defesa, que deverá ser fundamentada em
laudo técnico que instruirá o processo, podendo o Poder Executivo, mediante
decreto, disciplinar a matéria, inclusive quanto a hipóteses em que será
exigida a apresentação de mais de 01 (um) laudo.
..........................................................................................................................
Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, em primeira instância
administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância,
ao Tribunal Pleno, respeitado o disposto no "caput" do art. 47,
relativamente à restituição, e a competência para aplicação da multa
regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, e ressalvado o que
determina art. 57 com referência à consulta.
..........................................................................................................................
Art. 78.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O
processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente
penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da
Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos
limites da respectiva competência, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
Art. 95.
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§ 3º A
qualquer Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE é
permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no
processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de
direito relacionadas com a causa.
..........................................................................................................................
Art. 98. (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do § 1º
do art. 25, o § 1º do art. 44 e o art. 98 da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO