LEI Nº 12.544, DE
30 DE MARÇO DE 2004.
Fixa o
efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
fixado em 26.865, (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco) o
quantitativo de militares estaduais que integram o efetivo da Polícia Militar
de Pernambuco.
Art. 2º A
distribuição do efetivo fixado nos diversos quadros e qualificações obedecerá
ao disposto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º
Integram o conjunto de Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco:
I - Batalhão de Polícia de Guardas - BPGd;
II - Companhia Independente de Policiamento com Cães - 1ª CIPCães;
III - Primeira Companhia Independente de Polícia Militar - 1ª CIPM; e
IV - Segunda Companhia Independente de Polícia Militar - 2ª CIPM.
Art. 4º Ficam
criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia Militar
do Estado de Pernambuco:
I - Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM;
II - Companhias Independentes de Policiamento com Motocicletas - CIPMoto;
III - Companhia de Apoio ao Turista - CIATUR;
IV - Companhia Tático-Aérea - CITAER;
V - Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga - CIOSAC;
VI - Décimo Nono Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM;
VII - Vigésimo Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM;
VIII - Vigésimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar - 21º BPM;
IX - Vigésimo Segundo Batalhão de Polícia Militar - 22º BPM;
X - Vigésimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar - 23º BPM; e
XI - Centro de Reeducação da Polícia Militar - CREED.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei obedecerão aos limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e serão
custeadas com recursos previstos no Orçamento do Estado, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder à liberação das verbas necessárias ao
preenchimento progressivo dos claros existentes.
Art. 6º Fica extinto
o Quadro de Oficiais Paramédicos, previsto no art. 31, § 1º, inciso II, alínea
"d", da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de
2000, que alterou a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro
de 1996.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 11.323, de 8 de janeiro de 1996, a Lei nº
11.891, de 1º de dezembro de 2000 e o art. 3º da Lei
nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO
EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1.OFICIAIS
1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
|
1.361
|
1.1.1. Coronel PM (Cel. PM)
|
21
|
1.1.2. Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
60
|
1.1.3. Major PM (Maj. PM)
|
127
|
1.1.4. Capitão PM (Cap PM)
|
335
|
1.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
311
|
1.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM )
|
507
|
1.2. Quadro de Oficias de Saúde (QOS)
|
167
|
1.2.1. Quadro de Oficias Médicos (QOM)
|
95
|
1.2.1.1. Coronel PM (Cel PM)
|
02
|
1.2.1.2. Tenente Coronel PM (TC PM)
|
10
|
1.2.1.3. Major PM ( Maj. PM)
|
11
|
1.2.1.4. Capitão PM (Cap PM)
|
21
|
1.2.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM )
|
51
|
1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)
|
56
|
1.2.2.1. Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
1.2.2.2. Tenente Coronel PM (TC PM)
|
02
|
1.2.2.3. Major PM (Maj. PM)
|
05
|
1.2.2.4. Capitão PM (Cap PM)
|
13
|
1.2.2.5. 1º Tenente PM ( 1º Ten PM )
|
35
|
1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)
|
11
|
1.2.3.1. Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
1.2.3.2. Tenente Coronel PM (TC PM)
|
02
|
1.2.3.3. Major PM ( Maj PM )
|
02
|
1.2.3.4. Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
1.2.3.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM )
|
03
|
1.2.5. Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV)
|
05
|
1.2.5.1. Major PM (Maj. PM )
|
01
|
1.2.5.2. Capitão PM (Cap PM)
|
02
|
1.2.5.3. 1º Tenente PM (1º Ten PM )
|
02
|
1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM)
|
01
|
1.3.1. Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus)
|
03
|
1.4.1. Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1.4.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
01
|
1.4.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
01
|
1.5. Quadro de Oficiais de Administração (QOA)
|
188
|
1.5.1. Capitão PM (Cap PM)
|
22
|
1.5.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
51
|
1.5.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
115
|
2. PRAÇAS
2. 1. Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)
|
25.032
|
2.1.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
79
|
2.1.2.1° Sargento PM (1° Sgt° PM)
|
320
|
2.1.3. 2º Sargento PM (2º Sgtº PM)
|
1.020
|
2.1.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)
|
1.702
|
2.1.5. Cabo PM (Cb PM)
|
2.762
|
2.1.6. Soldado PM (Sd PM)
|
19.149
|
2.2. Qualificação Policial Militar Particular (QPMP-1)
|
113
|
2.2.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
04
|
2.2. 2. 1° Sargento PM (1° Sgt° PM)
|
17
|
2.2.3. 2° Sargento PM (2° Sgt° PM)
|
34
|
2.2.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)
|
58
|
TOTAL DE EFETIVO
|
26.865
|