LEI Nº 12.547, DE
30 DE MARÇO DE 2004.
Abre crédito
especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor
da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito especial no valor de R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais), para aplicação conforme discriminação a
seguir:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
33000
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-
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SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS
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63070
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-
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Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
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63070.288430137.1201
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-
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Serviços da Dívida da FUNDAC
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1.000.000
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4.6.90.00 - FNT 0101
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-
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Amortização da Dívida
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1.000.000
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TOTAL
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1.000.000
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63070 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FUNDAC
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE
TRABALHO
Programa (A) 0137 - APOIO
ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA FUNDAC
Objetivo: Centralizar a gestão
dos serviços comuns que apoiam a execução das ações finalísticas do Órgão.
Operação Especial: 63070.288430137.1201
- Serviços da Dívida da FUNDAC
Produto
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Unidade
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Meta
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Obrigação Mensal Paga
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Unidade
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12
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Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do
Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
33000
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-
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SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS
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63070
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-
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Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
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63070.141220137.0487
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-
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Gestão Administrativa das Ações da FUNDAC
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600.000
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3.3.90.00 - FNT 0101
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-
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Outras Despesas Correntes
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600.000
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63070.141220139.0437
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-
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Direção, Supervisão e Coordenação das Ações da FUNDAC
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400.000
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3.3.90.00 - FNT 0101
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-
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Outras Despesas Correntes
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400.000
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TOTAL
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1.000.000
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Art. 3º Fica,
ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em
vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na
presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO