Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.560, DE 15 DE ABRIL DE 2004.

 

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, para considerar as carnes de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e derivados, produzidos no Estado de Pernambuco, como elementos protéicos prioritários da merenda escolar distribuída nas escolas públicas estaduais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e derivados, previstos nas alíneas f e g do inciso III do art. 1º desta Lei, produzidos no Estado de Pernambuco, são considerados elementos protéicos prioritários da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas.

 

§ 2º Somente em caso de falta no mercado local dos produtos previstos no parágrafo anterior será permitida a inclusão de outros componentes protéicos na merenda escolar.

 

§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a merenda escolar deve ser elaborada de acordo com o hábito alimentar e a vocação agrícola de cada localidade, dando-se preferência para os produtos in natura".

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.751/2000 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º.............................................................................................................

 

§ 4º Na utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:

 

I  -  a capacidade de conservação de alimentos das escolas;

 

II - a condição de entrega dos alimentos diretamente pelos fornecedores na escola;

 

III - o dia e hora propícios ao recebimento, beneficiamento ou transformação dos alimentos por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

 

§ 5º A rapadura artesanal deverá representar não menos de cinco por cento da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar".

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de abril de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.