LEI Nº 12.560, DE
15 DE ABRIL DE 2004.
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, para considerar
as carnes de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e
derivados, produzidos no Estado de Pernambuco, como elementos protéicos
prioritários da merenda escolar distribuída nas escolas públicas estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§
1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................................................
§ 1º As carnes
de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e derivados,
previstos nas alíneas f e g do inciso III do art. 1º desta Lei, produzidos no
Estado de Pernambuco, são considerados elementos protéicos prioritários da
merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas.
§ 2º Somente
em caso de falta no mercado local dos produtos previstos no parágrafo anterior
será permitida a inclusão de outros componentes protéicos na merenda escolar.
§ 3º Observado
o disposto no § 1º deste artigo, a merenda escolar deve ser elaborada de acordo
com o hábito alimentar e a vocação agrícola de cada localidade, dando-se
preferência para os produtos in natura".
Art. 2º O art.
1º da Lei nº 11.751/2000 passa a vigorar acrescido
dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art.
1º.............................................................................................................
§ 4º Na
utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:
I - a
capacidade de conservação de alimentos das escolas;
II - a
condição de entrega dos alimentos diretamente pelos fornecedores na escola;
III - o dia e
hora propícios ao recebimento, beneficiamento ou transformação dos alimentos
por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do
Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
§ 5º A
rapadura artesanal deverá representar não menos de cinco por cento da qualidade
do gênero alimentício fornecido na merenda escolar".
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de abril de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente