Texto Original



LEI Nº 12.591, DE 31 DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre a gratificação de risco de vida, de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A gratificação de risco de vida, de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, passa a ser concedida, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, aos titulares de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, além da hipótese estabelecida no mencionado inciso, quando no exercício de atividades externas de fiscalização de estabelecimentos, de monitoramento de contribuintes e de diligências fiscais.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo, nos termos disciplinados em decreto, autorizado a proceder ao ressarcimento das despesas com combustível incorridas por titular de cargo integrante do GOATE, que utilizar veículo próprio para a realização de atividades de fiscalização, inclusive diligência fiscal, de arrecadação e de controle interno.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2004.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.