Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 3 DE ABRIL 2014

LEI Nº 12.635, DE 14 DE JULHO DE 2004.

 

 

Reajusta os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de junho de 2004, os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos civis da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo Estadual, exclusivamente ocupantes dos cargos cujos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões relativas aos cargos referidos no seu caput, devendo incidir, linearmente, sobre os referidos valores nominais de vencimento base.

 

§ 2º Poderão ainda ser contemplados com o referido índice percentual de reajuste, ou até o limite do mesmo, os empregados públicos estaduais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estadual, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, respeitada a legislação pertinente, e apenas mediante a celebração de competente acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 2º Os servidores públicos civis, ativos e inativos, ocupantes do cargo de professor I, enquadrados em faixas salariais compreendidas entre os níveis "I-a" a "II-d", das matrizes de vencimento "Formação em Magistério" e "Formação em Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação Especial", terão os seus respectivos enquadramentos revistos, sendo automaticamente reenquadrados, a partir da vigência desta Lei, para o nível "III-a", das respectivas matrizes.

 

Art. 3º Os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Comunicação, da administração direta do Poder Executivo Estadual, ocupantes do cargo de jornalista, símbolo de nível "GC", passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei, já computado o reajuste referido no seu art. 1º.

 

(Vide o inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005 – fixação do  vencimento-base.)

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam extintas as gratificações de produção jornalística e de exercício profissional, atualmente atribuídas aos servidores mencionados no caput deste artigo, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base destes servidores.

 

Art. 4º Os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica, da administração direta do Poder Executivo Estadual, ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico Auxiliar, Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico, símbolos de níveis "NU–6 ou NSS-6 ou NUAF-6 a NU-8 ou NSS-8 ou NUAF-8", que passam a ser denominados, respectivamente, AJ-I a AJ-III, serão os constantes do Anexo III da presente Lei, já computado o reajuste referido no seu art. 1º.

 

(Valor alterado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: R$ 1.200,00, a partir de 1º de março de 2006.)

 

(Vide o art. 3º e o Anexo III da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007 – valores nominais do vencimento base.)

 

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, fica extinta a gratificação de representação, atualmente atribuída aos servidores mencionados no caput deste artigo, por incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento base destes servidores.

 

§ 2º Da reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anteriores, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.

 

Art. 5º Os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Defensoria Pública Estadual, da administração direta do Poder Executivo Estadual, ocupantes dos cargos de Defensor Público do Estado, símbolo de nível "DPE", passam a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei, já computado o reajuste referido no seu art. 1º.

 

(Vide o art. 19 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005 – fixação do valor nominal do vencimento base.)

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, fica extinta a gratificação de representação, atualmente atribuída aos servidores mencionados no caput deste artigo, por incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento base destes servidores.

 

Art. 6º  Ficam criadas, por redenominação dos atuais símbolos de níveis NS-I e NMT-I, respectivamente, as classes vencimentais MMS-I e MMT-I, na carreira dos Subgrupos de Nível Superior e Médio Técnico, do Grupo Ocupacional Magistério em Música, criados pelas alíneas "a" e "b", inciso II, art. 2°, da Lei n° 11.084, de 16 de junho de 1994, a serem preenchidas pelos professores ocupantes dos cargos de nível superior e médio, dos referidos subgrupos, que possuam a respectiva habilitação superior em música. (Valor alterado pelo inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de março de 2006 e 3,78%, a partir de 1º de junho de 2006.) (Valor alterado pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2007.) (Valor alterado pelo inciso IV do art.1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)  (Valor alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011. Novo valor: R$ 1.841,54 e R$2.046,14, respectivamente, para os níveis médio e superior, com a carga horária de 200 (duzentas) horas, a partir de 1º de junho de 2011.) (Valor alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012. Novo valor: R$ 2.246,68 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 2.496,29 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) para os de nível médio e superior, respectivamente, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aulas mensais, a partir de 1º/11/2012). (Valor alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014. Novo valor: R$ 2.804,21 e R$ 3.115,76, respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais, a partir de 1º/10/2014.)

 

§ 1° Os valores nominais do vencimento base dos servidores de que trata o caput deste artigo serão os constantes do Anexo V da presente Lei, já computado o reajuste referido no seu art.1º.

 

§ 2° Fica extinta a gratificação de incentivo atualmente atribuída aos servidores públicos referidos no caput deste artigo, integrantes do quadro especial, da Unidade Técnica Conservatório Pernambucano de Música, entidade vinculada administrativamente à Secretaria de Educação e Cultura, criada pelo art. 6º da prenominada Lei nº 11.084/94, por incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento base destes servidores.

 

Art. 7º Fica elevado para 165% (cento e sessenta e cinco por cento) o percentual previsto no art. 1° da Lei n° 12.125, de 10 de dezembro de 2001 e estabelecido em 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do vencimento base, a vantagem prevista no art. 4º, da mesma Lei, bem como para 165% (cento e sessenta e cinco por cento) o percentual previsto no art. 1º, da Lei nº 12.124, de 10 de dezembro de 2001.

 

(Vide o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 1996 – alteração do percentual da gratificação de incentivo para os cargos que indica.)

 

§ 1º A elevação dos percentuais, excepcionalmente estabelecida no caput deste artigo, vigorará até o advento de majoração das parcelas remuneratórias respectivas, decorrente de Lei própria ou decisão judicial.

 

§ 2º Os acréscimos pecuniários resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão computados na amortização de eventual passivo decorrente da retroatividade dos efeitos de decisão judicial majoradora das respectivas parcelas remuneratórias.

 

§ 3º O disposto nos parágrafos antecedentes não se aplica à majoração ora concedida à parcela remuneratória de que trata o art. 4º da aludida Lei nº 12.125/2001, a qual comporá, ainda, a base de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço dos respectivos servidores.

 

Art. 8º Os valores nominais das gratificações de que trata a Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, mantidos os atuais quantitativos e critérios de concessão, passam a ser os constantes do Anexo VI da presente Lei.

 

Parágrafo único. O Coronel e o Tenente Coronel que tenham exercício na Casa Militar poderão cumular o cargo em comissão com a parcela base da gratificação de que trata o Anexo referido no caput deste artigo.

 

Art. 9º O vencimento base dos servidores públicos civis, detentores do cargo de simbologia de níveis relacionado no Anexo VII da presente Lei, bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passam a ter os seus respectivos valores nominais expressos de conformidade com o disposto no retromencionado Anexo.

 

Parágrafo único. Ficam redenominados os atuais símbolos de níveis "SP-8 a SP-10", respectivamente para "QAPC-I a QAPC-III", em referência ao Quadro de Agentes de Polícia Civil, e extintos os atuais símbolos de níveis "SP-2 a SP-7", atribuídos aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, integrantes do grupo ocupacional agente de polícia civil, e outros correlatos, de nível médio, da Secretaria de Defesa Social, passando, neste último caso, os eventuais ocupantes de cargos desses níveis extintos, ao respectivo cargo no nível "SP-8", ora redenominado para "QAPC-I".

 

Art. 10. Aos servidores públicos civis referidos no artigo anterior, será atribuída Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

 

(Denominação alterada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020. Nova denominação: Gratificação de Risco por Função Policial Penal).

 

(Vide parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - Extingue a gratificação de que trata este artigo por incorporação aos valores nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira dos cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores.

 

§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais vigentes, excetuam-se da vedação prevista no parágrafo anterior, as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

 

Art. 11. Observado o disposto nos arts. 9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados arts. 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída a estes servidores.

 

§ 1º A gratificação de localização de que trata o art. 3º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, passa a corresponder aos valores nominais fixados no Anexo VIII da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus respectivos valores reajustados ou revisados através de lei específica.

 

(Valor alterado pelo art.6º da Lei nº 12.999, de 1º de abril de 2006. Novo valor: R$ 100,00, a partir de 1º de março de 2006.)

 

§ 2º A gratificação por curso de aperfeiçoamento técnico policial de que trata o art. 11, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a integrar, para aqueles servidores que a percebem, parcela remuneratória autônoma, cujos respectivos valores nominais serão os mesmos praticados no mês anterior ao da vigência da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus valores reajustados ou revisados através de Lei específica.

 

§ 3º A reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anteriores, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.

 

Art. 12. O vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

 

§ 1º Aos Servidores Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

 

§ 2º A gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

 

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, moradia, função policial, exercício penitenciário, ajuda de custo transporte e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos prenominados servidores públicos civis, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída aos mesmos.

 

Art. 13. A data referida no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 12.204, de 15 de maio de 2002, fica alterada para 1º de junho de cada ano.

 

Art. 14. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, decreto com as respectivas tabelas de vencimento base dos cargos referidos no art. 1º desta Lei.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº  27.060, de 26 de agosto de 2004.)

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, através da sua Gerência de Suporte à Política de Pessoal do Estado – GESPE, consolidar as informações necessárias à elaboração do decreto referido no caput deste artigo, cujos elementos indispensáveis, notadamente quanto à Administração Indireta, deverão ser remetidos pelos respectivos órgãos/entidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.

 

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2004.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 2004.

  

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 


ANEXO I

 

ÓRGÃOS/ ENTIDADES

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

CARGOS

Secretaria de Educação e Cultura

"MG’s.", "FSN" e "FS’s."

Professores

 

NAE’s

Todos

 

NME’s

 

 

NSE’s

 

Secretaria de Saúde

NAS-1 a NAS-3

Todos

 

NMS-1 a NMS-3

 

 

NSS-6 a NSS-8

 

Secretaria de Saúde e outros

SM-1 a SM-3

Médicos

 

SO-1 a SO-3

Odontólogos

Secretaria da Fazenda

NAAF-1 a NAAF-3

Todos

 

NMAF-1 a NMAF-3

 

 

NUAF-6 a NUAF-8

 

 

AFTE-1 a AFTE-16

Auditores Fiscais do Tesouro Estadual

 

JATTE – 1 a JATTE -16

Julgadores Administrativos Tributários do Tesouro Estadual

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária

IFA-1 a IFA3

Inspetores Fiscais Agropecuários

 

TFA-1 a TFA-3

Técnicos Fiscais Agropecuários

Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

***

Curadores

 

***

Advogados de Ofício

 

***

Defensores de Indiciados

 

ACC

Assessores de Coordenação Comunitária

 

ADS

Assessores de Desenvolvimento Social

Demais secretarias e órgãos equiparados

NA-1 a NA-3

Todos

 

NM-1 a NM-3

 

 

NU-6 a NU-8

 

 

PE–I a PE-IV

Procuradores

Secretaria de Educação e Cultura/ Unidade Técnica Conservatório Pernambucano de Música – COM

NB-1 a NB-6

NM-1 a NM-5

NMT-1 a NMT-5

NS-1 a NS-5

Todos do Grupo Ocupacional Administrativo e Recursos Humanos, subgrupos de nível básico, apoio operacional, médio técnico e superior.

FUNDAC, FUNDARPE, DETRAN, DER, HEMOPE, IPEM e JUCEPE

NB

Todos

 

NM

 

 

NS

 

IRH

NAI-1 a NAI-3

Todos

 

NMI-1 a NMI-3

Todos

 

NTI-1 a NTI-3

Todos

 

TPF

Técnicos Previdenciários em Fiscalização

 

SFP

Supervisores em Fiscalização Previdenciária

 

TPH-1 a TPH-2

Técnicos Previdenciários em Habitação

 

AEP

Assessores Especiais da Previdência

 

NSI-6 a NSI-8

Todos

IRH/FIDEM

NB

Todos

 

NM

 

 

NS

 

IRH/CONDEPE

NB

Todos

 

NM

 

 

NS

 

IRH/DETELPE

NB

Todos

 

NM

 

 

NS

 

IRH/ITEP

NB

Todos

 

NM

 

 

NS

 

FESP/UPE

NB

Todos

 

NM

 

 

NS

 

 

MS-C I a MS-C IV

Professores

 

 

ANEXO II

 

CARGO

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

JORNALISTA

GC-1

1.235,62

 

GC-2

1.322,08

 

GC-3

1.414,63

 


ANEXO III

 (Valores alterados pelo art. 8º e Anexo III da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004.)

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO

 

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

AJ-I

903,76

AJ-II

967,01

AJ-III

1.034,71

 

 

ANEXO IV

 

CARGO

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

DEFNSOR PÚBLICO

DPE-I

2.453,07

 

DPE-II

2.698,38

 

DPE-III

2.968,22

 

DPE-IV

3.265,04

 

 

ANEXO V

 

CARGO

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

PROFESSOR E DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ASSEMELHADA, VOLTADOS PARA A ÁREA FIM DA ENTIDADE, INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO EM MÚSICA

MMS-I

 

 

 

 

1.412,94

 

MMT-I

1.271,65

 

 

 

ANEXO VI

 

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO R$

CORONEL

1

Parcela base 1.190,00

 

 

Complemento 1.954,40

TENENTE CORONEL

7

Parcela base 997,63

 

 

Complemento 1.612,85

MAJOR

13

2.169,44

CAPITÃO

15

1.633,21

1º TENENTE

5

1.251,88

2º TENENTE

5

1.121,13

SUB-TENENTE

10

680,81

1º SARGENTO

20

613,07

2º SARGENTO

20

489,57

3º SARGENTO

10

432,80

CABO

24

408,17

SOLDADO

150

382,86

TOTAL

280

-

 

 

ANEXO VII

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E OUTROS CORRELATOS DE NÍVEL MÉDIO

VALOR DO VENCIMENTO BASE

R$

QAPC – I

576,50

QAPC – II

634,15

QAPC – III

707,08

                                                                           

ANEXO VIII

 

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E OUTROS CORRELATOS DE NÍVEL MÉDIO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

R$

QAPC – I

28,83

QAPC – II

31,71

QAPC – III

35,35

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.