LEI
Nº 12.635, DE 14 DE JULHO DE 2004.
Reajusta os
valores nominais do vencimento base dos servidores públicos que indica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, no percentual
de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de junho de 2004, os valores nominais
do vencimento base dos servidores públicos civis da administração direta,
fundacional e autárquica do Poder Executivo Estadual, exclusivamente ocupantes
dos cargos cujos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo I da presente
Lei.
§ 1º O reajuste de que trata este artigo
é extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões relativas aos cargos
referidos no seu caput, devendo incidir, linearmente, sobre os referidos
valores nominais de vencimento base.
§ 2º Poderão ainda ser contemplados com
o referido índice percentual de reajuste, ou até o limite do mesmo, os
empregados públicos estaduais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista Estadual, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, respeitada a
legislação pertinente, e apenas mediante a celebração de competente acordo
coletivo de trabalho.
Art. 2º Os servidores públicos civis,
ativos e inativos, ocupantes do cargo de professor I, enquadrados em faixas
salariais compreendidas entre os níveis "I-a" a "II-d", das
matrizes de vencimento "Formação em Magistério" e "Formação em
Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação Especial", terão
os seus respectivos enquadramentos revistos, sendo automaticamente
reenquadrados, a partir da vigência desta Lei, para o nível "III-a",
das respectivas matrizes.
Art. 3º Os valores nominais do
vencimento base dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional
Comunicação, da administração direta do Poder Executivo Estadual, ocupantes do
cargo de jornalista, símbolo de nível "GC", passam a ser os
constantes do Anexo II da presente Lei, já computado o reajuste referido no seu
art. 1º.
(Vide o inciso II do art. 13 da Lei Complementar
nº 75, de 21 de junho de 2005 – fixação do
vencimento-base.)
Parágrafo único. Observado o disposto no
caput deste artigo, ficam extintas as gratificações de produção
jornalística e de exercício profissional, atualmente atribuídas aos servidores
mencionados no caput deste artigo, por incorporação dos seus respectivos
valores nominais ao vencimento base destes servidores.
Art. 4º Os valores nominais do
vencimento base dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional
Assessoria Jurídica, da administração direta do Poder Executivo Estadual,
ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico Auxiliar, Assessor Jurídico
Assistente e Assessor Jurídico, símbolos de níveis "NU–6 ou NSS-6 ou NUAF-6
a NU-8 ou NSS-8 ou NUAF-8", que passam a ser denominados, respectivamente,
AJ-I a AJ-III, serão os constantes do Anexo III da presente Lei, já computado o
reajuste referido no seu art. 1º.
(Valor alterado pelo art. 18 da Lei Complementar
nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: R$ 1.200,00, a
partir de 1º de março de 2006.)
(Vide o art. 3º e o Anexo III da Lei Complementar
nº 99, de 5 de novembro de 2007 – valores nominais do
vencimento base.)
§ 1º Observado o disposto no caput
deste artigo, fica extinta a gratificação de representação, atualmente
atribuída aos servidores mencionados no caput deste artigo, por
incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento base destes
servidores.
§ 2º Da reestruturação das parcelas
remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar
descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anteriores,
cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de vantagem
pessoal e expressa nominalmente.
Art. 5º Os valores nominais do
vencimento base dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional
Defensoria Pública Estadual, da administração direta do Poder Executivo
Estadual, ocupantes dos cargos de Defensor Público do Estado, símbolo de nível
"DPE", passam a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei, já
computado o reajuste referido no seu art. 1º.
(Vide o art. 19 da Lei Complementar
nº 75, de 21 de junho de 2005 – fixação do valor nominal
do vencimento base.)
Parágrafo único. Observado o disposto no
caput deste artigo, fica extinta a gratificação de representação,
atualmente atribuída aos servidores mencionados no caput deste artigo,
por incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento base destes
servidores.
Art. 6º Ficam criadas, por
redenominação dos atuais símbolos de níveis NS-I e NMT-I, respectivamente, as
classes vencimentais MMS-I e MMT-I, na carreira dos Subgrupos de Nível Superior
e Médio Técnico, do Grupo Ocupacional Magistério em Música, criados pelas
alíneas "a" e "b", inciso II, art. 2°, da Lei
n° 11.084, de 16 de junho de 1994, a serem preenchidas pelos professores
ocupantes dos cargos de nível superior e médio, dos referidos subgrupos, que
possuam a respectiva habilitação superior em música. (Valor
alterado pelo inciso V do art. 3º da Lei Complementar
nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%,
a partir de 1º de março de 2006 e 3,78%, a partir de 1º de junho de 2006.)
(Valor alterado pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 13.276,
de 9 de agosto de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de
1º de setembro de 2007.) (Valor alterado pelo inciso IV do art.1º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste
de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010. Novo valor: reajuste
de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011. Novo valor: R$
1.841,54 e R$2.046,14, respectivamente, para os níveis médio e superior, com a
carga horária de 200 (duzentas) horas, a partir de 1º de junho de 2011.) (Valor
alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012. Novo valor: R$ 2.246,68 (dois mil, duzentos e quarenta e seis
reais e sessenta e oito centavos) e R$ 2.496,29 (dois mil, quatrocentos e
noventa e seis reais e vinte e nove centavos) para os de nível médio e
superior, respectivamente, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas
aulas mensais, a partir de 1º/11/2012). (Valor alterado pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014. Novo valor: R$
2.804,21 e R$ 3.115,76, respectivamente, para os níveis médio e superior, com
carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais, a partir de 1º/10/2014.)
§ 1° Os valores nominais do vencimento
base dos servidores de que trata o caput deste artigo serão os
constantes do Anexo V da presente Lei, já computado o reajuste referido no seu
art.1º.
§ 2° Fica extinta a gratificação de
incentivo atualmente atribuída aos servidores públicos referidos no caput
deste artigo, integrantes do quadro especial, da Unidade Técnica Conservatório
Pernambucano de Música, entidade vinculada administrativamente à Secretaria de
Educação e Cultura, criada pelo art. 6º da prenominada Lei
nº 11.084/94,
por incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento base destes
servidores.
Art. 7º Fica elevado para 165% (cento e
sessenta e cinco por cento) o percentual previsto no art. 1° da Lei
n° 12.125, de 10 de dezembro de 2001 e estabelecido em 185% (cento e oitenta
e cinco por cento) do vencimento base, a vantagem prevista no art. 4º, da mesma
Lei, bem como para 165% (cento e sessenta e cinco por cento) o percentual
previsto no art. 1º, da Lei nº 12.124, de 10 de dezembro
de 2001.
(Vide o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar
nº 96, de 20 de setembro de 1996 – alteração do percentual da
gratificação de incentivo para os cargos que indica.)
§ 1º A elevação dos percentuais,
excepcionalmente estabelecida no caput deste artigo, vigorará até o
advento de majoração das parcelas remuneratórias respectivas, decorrente de Lei
própria ou decisão judicial.
§ 2º Os acréscimos pecuniários
resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão
computados na amortização de eventual passivo decorrente da retroatividade dos
efeitos de decisão judicial majoradora das respectivas parcelas remuneratórias.
§ 3º O disposto nos parágrafos
antecedentes não se aplica à majoração ora concedida à parcela remuneratória de
que trata o art. 4º da aludida Lei nº
12.125/2001,
a qual comporá, ainda, a base de cálculo da gratificação adicional por tempo de
serviço dos respectivos servidores.
Art. 8º Os valores nominais das
gratificações de que trata a Lei nº 12.493,
de 10 de dezembro de 2003, mantidos os atuais quantitativos e critérios de
concessão, passam a ser os constantes do Anexo VI da presente Lei.
Parágrafo único. O Coronel e o Tenente
Coronel que tenham exercício na Casa Militar poderão cumular o cargo em
comissão com a parcela base da gratificação de que trata o Anexo referido no caput
deste artigo.
Art. 9º O vencimento base dos servidores
públicos civis, detentores do cargo de simbologia de níveis relacionado no
Anexo VII da presente Lei, bem como os proventos de aposentadoria ou pensões
pertinentes, passam a ter os seus respectivos valores nominais expressos de
conformidade com o disposto no retromencionado Anexo.
Parágrafo único. Ficam redenominados os
atuais símbolos de níveis "SP-8 a SP-10", respectivamente para
"QAPC-I a QAPC-III", em referência ao Quadro de Agentes de Polícia
Civil, e extintos os atuais símbolos de níveis "SP-2 a SP-7",
atribuídos aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo,
integrantes do grupo ocupacional agente de polícia civil, e outros correlatos,
de nível médio, da Secretaria de Defesa Social, passando, neste último caso, os
eventuais ocupantes de cargos desses níveis extintos, ao respectivo cargo no
nível "SP-8", ora redenominado para "QAPC-I".
Art. 10. Aos servidores públicos civis
referidos no artigo anterior, será atribuída Gratificação de Risco pelo
Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal
será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.
(Denominação alterada pelo inciso III do art. 1º da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Nova denominação: Gratificação de Risco por Função Policial Penal).
(Vide parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 476, de 30 de março de 2022 - Extingue a gratificação
de que trata este artigo por incorporação aos valores nominais de
cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira dos cargos
públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput
deste artigo, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos
referidos servidores, só sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que
disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais,
ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de
quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários
posteriores.
§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais
vigentes, excetuam-se da vedação prevista no parágrafo anterior, as parcelas
remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional
por tempo de serviço.
Art. 11. Observado o disposto nos arts.
9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a
risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo
policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas
pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados arts. 9º e 10 desta
Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base
e à gratificação ora instituída a estes servidores.
§ 1º A gratificação de localização de
que trata o art. 3º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de
1989,
passa a corresponder aos valores nominais fixados no Anexo VIII da presente
Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser
alterada e seus respectivos valores reajustados ou revisados através de lei
específica.
(Valor alterado pelo art.6º da Lei nº 12.999,
de 1º de abril de 2006. Novo valor: R$ 100,00, a partir de 1º
de março de 2006.)
§ 2º A gratificação por curso de
aperfeiçoamento técnico policial de que trata o art. 11, da Lei
nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a integrar, para aqueles
servidores que a percebem, parcela remuneratória autônoma, cujos respectivos
valores nominais serão os mesmos praticados no mês anterior ao da vigência da
presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente
podendo ser alterada e seus valores reajustados ou revisados através de Lei
específica.
§ 3º A reestruturação das parcelas
remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar
descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anteriores,
cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de
vantagem pessoal e expressa nominalmente.
Art. 12. O vencimento base dos
Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança
Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis
"ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões
pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00
(quatrocentos e noventa e cinco reais).
§ 1º Aos Servidores Públicos Civis
referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco
pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo
valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do
cargo.
§ 2º A gratificação de Risco referida,
será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos
servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha
sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando
expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer
outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores,
exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações
natalina e de adicional por tempo de serviço.
§ 3º Observado o disposto no caput
deste artigo e nos parágrafos anteriores, ficam extintas as gratificações ou
adicionais relativos a risco de vida, moradia, função policial, exercício
penitenciário, ajuda de custo transporte e parcela autônoma de vantagem
pessoal, percebidas pelos prenominados servidores públicos civis, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à
gratificação ora instituída aos mesmos.
Art. 13. A data referida no § 2º, do
art. 1º, da Lei nº 12.204, de 15 de maio de 2002, fica alterada
para 1º de junho de cada ano.
Art. 14. O Poder Executivo expedirá, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, decreto
com as respectivas tabelas de vencimento base dos cargos referidos no art. 1º
desta Lei.
(Regulamentado pelo Decreto nº 27.060,
de 26 de agosto de 2004.)
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado – SARE, através da sua Gerência de Suporte à
Política de Pessoal do Estado – GESPE, consolidar as informações necessárias à
elaboração do decreto referido no caput deste artigo, cujos elementos
indispensáveis, notadamente quanto à Administração Indireta, deverão ser
remetidos pelos respectivos órgãos/entidades, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da vigência da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2004.
Art. 17. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
ANEXO I
ÓRGÃOS/ ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
CARGOS
|
Secretaria
de Educação e Cultura
|
"MG’s.", "FSN" e
"FS’s."
|
Professores
|
|
NAE’s
|
Todos
|
|
NME’s
|
|
|
NSE’s
|
|
Secretaria
de Saúde
|
NAS-1 a NAS-3
|
Todos
|
|
NMS-1 a NMS-3
|
|
|
NSS-6 a NSS-8
|
|
Secretaria
de Saúde e outros
|
SM-1 a SM-3
|
Médicos
|
|
SO-1 a SO-3
|
Odontólogos
|
Secretaria
da Fazenda
|
NAAF-1 a NAAF-3
|
Todos
|
|
NMAF-1 a NMAF-3
|
|
|
NUAF-6 a NUAF-8
|
|
|
AFTE-1 a AFTE-16
|
Auditores
Fiscais do Tesouro Estadual
|
|
JATTE – 1 a JATTE -16
|
Julgadores
Administrativos Tributários do Tesouro Estadual
|
Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária
|
IFA-1 a IFA3
|
Inspetores
Fiscais Agropecuários
|
|
TFA-1 a TFA-3
|
Técnicos
Fiscais Agropecuários
|
Secretaria
de Desenvolvimento Social e Cidadania
|
***
|
Curadores
|
|
***
|
Advogados
de Ofício
|
|
***
|
Defensores
de Indiciados
|
|
ACC
|
Assessores
de Coordenação Comunitária
|
|
ADS
|
Assessores
de Desenvolvimento Social
|
Demais
secretarias e órgãos equiparados
|
NA-1 a NA-3
|
Todos
|
|
NM-1 a NM-3
|
|
|
NU-6 a NU-8
|
|
|
PE–I a PE-IV
|
Procuradores
|
Secretaria
de Educação e Cultura/ Unidade Técnica Conservatório Pernambucano de Música –
COM
|
NB-1 a NB-6
NM-1 a NM-5
NMT-1 a NMT-5
NS-1 a NS-5
|
Todos
do Grupo Ocupacional Administrativo e Recursos Humanos, subgrupos de nível
básico, apoio operacional, médio técnico e superior.
|
FUNDAC,
FUNDARPE, DETRAN, DER, HEMOPE, IPEM e JUCEPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH
|
NAI-1 a NAI-3
|
Todos
|
|
NMI-1 a NMI-3
|
Todos
|
|
NTI-1 a NTI-3
|
Todos
|
|
TPF
|
Técnicos
Previdenciários em Fiscalização
|
|
SFP
|
Supervisores
em Fiscalização Previdenciária
|
|
TPH-1 a TPH-2
|
Técnicos
Previdenciários em Habitação
|
|
AEP
|
Assessores
Especiais da Previdência
|
|
NSI-6 a NSI-8
|
Todos
|
IRH/FIDEM
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH/CONDEPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH/DETELPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH/ITEP
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
FESP/UPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
|
MS-C
I a MS-C IV
|
Professores
|
ANEXO II
CARGO
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
VALOR DO VENCIMENTO BASE R$
|
JORNALISTA
|
GC-1
|
1.235,62
|
|
GC-2
|
1.322,08
|
|
GC-3
|
1.414,63
|
ANEXO III
(Valores alterados pelo art. 8º e Anexo III da Lei
Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004.)
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE
ASSESSOR JURÍDICO
|
VALOR DO VENCIMENTO BASE R$
|
AJ-I
|
903,76
|
AJ-II
|
967,01
|
AJ-III
|
1.034,71
|
ANEXO IV
CARGO
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
VALOR DO VENCIMENTO BASE R$
|
DEFNSOR
PÚBLICO
|
DPE-I
|
2.453,07
|
|
DPE-II
|
2.698,38
|
|
DPE-III
|
2.968,22
|
|
DPE-IV
|
3.265,04
|
ANEXO V
CARGO
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
VALOR DO VENCIMENTO BASE R$
|
PROFESSOR
E DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ASSEMELHADA, VOLTADOS PARA A ÁREA FIM DA ENTIDADE,
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO EM MÚSICA
|
MMS-I
|
1.412,94
|
|
MMT-I
|
1.271,65
|
ANEXO VI
POSTO/GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO R$
|
CORONEL
|
1
|
Parcela base 1.190,00
|
|
|
Complemento 1.954,40
|
TENENTE
CORONEL
|
7
|
Parcela base 997,63
|
|
|
Complemento 1.612,85
|
MAJOR
|
13
|
2.169,44
|
CAPITÃO
|
15
|
1.633,21
|
1º
TENENTE
|
5
|
1.251,88
|
2º
TENENTE
|
5
|
1.121,13
|
SUB-TENENTE
|
10
|
680,81
|
1º
SARGENTO
|
20
|
613,07
|
2º
SARGENTO
|
20
|
489,57
|
3º
SARGENTO
|
10
|
432,80
|
CABO
|
24
|
408,17
|
SOLDADO
|
150
|
382,86
|
TOTAL
|
280
|
-
|
ANEXO VII
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DOS CARGOS DE
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E OUTROS CORRELATOS DE NÍVEL MÉDIO
|
VALOR DO VENCIMENTO BASE
R$
|
QAPC
– I
|
576,50
|
QAPC
– II
|
634,15
|
QAPC
– III
|
707,08
|
ANEXO VIII
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DOS CARGOS DE
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E OUTROS CORRELATOS DE NÍVEL MÉDIO
|
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
R$
|
QAPC
– I
|
28,83
|
QAPC
– II
|
31,71
|
QAPC
– III
|
35,35
|