LEI Nº 12.673, DE
14 DE OUTUBRO DE 2004.
Introduz
modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de
1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente
às regras de determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................
II - em
relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada
hipótese:
..........................................................................................................................
c) nos demais
casos, observado o disposto na alínea "d", obtida pelo somatório das
parcelas seguintes: (NR)
..........................................................................................................................
d) em
substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser,
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso
II, "c", 3, do caput. (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de
16.12.2002)
§ 1º Para
efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos
no inciso II, "c", 3, do caput, serão observados os
percentuais de agregação fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os
limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios
ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de outubro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE