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LEI Nº 12

LEI Nº 12.688, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Autoriza a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE a celebrar contrato de permissão de uso de espaço físico que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE autorizada a celebrar com as Instituições Financeiras credenciadas ao Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, contrato de permissão de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de espaço físico, compreendendo uma área de 323,43m² (trezentos e vinte e três, vírgula quarenta e três metros quadrados), térreo do edifício-sede da FUNAPE, situado na Rua Henrique Dias, s/n, Derby, Recife – PE.

 

(Vide art. 17 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 – vigência.)

 

Art. 2º A permissão de uso, de que trata a presente lei, será a título oneroso, para fins exclusivos de implantação da primeira central de consignações.

 

Art. 3º As entidades permissionárias se obrigam, nos termos que dispuser o instrumento respectivo, a dar destinação devida ao bem permitido sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da permissão de uso, a renovação para o novo período se dará em virtude de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.