LEI Nº 12.688, DE 3
DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza a
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco –
FUNAPE a celebrar contrato de permissão de uso de espaço físico que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco –
FUNAPE autorizada a celebrar com as Instituições Financeiras credenciadas ao
Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, contrato de permissão
de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de espaço físico, compreendendo uma área
de 323,43m² (trezentos e vinte e três, vírgula quarenta e três metros
quadrados), térreo do edifício-sede da FUNAPE, situado na Rua Henrique Dias,
s/n, Derby, Recife – PE.
Art. 2º A
permissão de uso, de que trata a presente lei, será a título oneroso, para fins
exclusivos de implantação da primeira central de consignações.
Art. 3º As
entidades permissionárias se obrigam, nos termos que dispuser o instrumento
respectivo, a dar destinação devida ao bem permitido sob pena de rescisão
contratual.
Art. 4º Findo o
prazo de vigência da permissão de uso, a renovação para o novo período se dará
em virtude de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO