Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.717, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o auxílio-alimentação, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício. 

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012 – amplia o rol dos beneficiados pelo auxílio-alimentação.)

 

Parágrafo único. Os servidores que estiverem afastados, por licença ou em gozo de férias, não perceberão o auxílio-alimentação.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.029, de 12 de junho de 2006.)

 

§1º Os servidores que estiverem afastados, por licença ou em gozo de férias, não perceberão o auxílio-alimentação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.029, de 12 de junho de 2006.)

 

§ 1º Os servidores afastados por licença não receberão auxílio alimentação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.252, de 14 de junho de 2007.)

 

§ 2º A regra do parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença concedida para tratamento de saúde, mediante Laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional deste Poder, num período superior a (30) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.029, de 12 de junho de 2006.)

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá ao resultado da divisão pro-rata da verba orçamentária destinada à assistência médica, social e previdenciária, constante do orçamento vigente, na proporção de 1/12 avos por mês.

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006 alteração de valor, a partir de 1º de março de 2006.)

 

(Vide o art.2º da Lei nº 13.252, de 14 de junho de 2007 alteração de valor, a partir de  1º de junho de 2007.)

 

(Vide o 4º e o art. 14 da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012 alteração de valor.)

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto.

 

Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como quaisquer formas de auxílio ou benefício à alimentação.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura", não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.

 

Art. 5º Compete à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco expedir normas complementares.

             

Art. 6º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.