Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 12.731, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Declara de natureza policial militar as funções exercidas pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Assembléia Legislativa e Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional do Ministério Público de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.420, de 17 de dezembro de 2014.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)

 

§ 2º As parcelas remuneratórias pagas pelas entidades referidas no caput, aos militares estaduais lotados em suas respectivas Assistências Militares, não são cumuláveis com as gratificações criadas pela Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que só podem ser percebidas por policiais que estiverem desempenhando suas atividades no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 2º O art. 75, § 1º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 12.341, de 27.01.03, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art.75. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 1º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

c)  .................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XII - estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil;

.......................................................................................................................

.....................................................................................................................”

 

Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife.

 

§ 1º ..............................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 2º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

I - Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

 

a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

 

b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

 

c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);

 

d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

 

II - Assistência Militar da Assembléia Legislativa de Pernambuco:

 

a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

 

b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

 

c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);

 

d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).

 

III - .............................................................................................................."

 

"Art. 5º O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei."

 

Art. 4º O art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 5º:

 

"Art. 92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

......................................................................................................................

 

§ 4º ..............................................................................................................”

 

Art. 5º Os arts. 15 e 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passam a dispor das alterações descritas a seguir:

 

"Art.15. .........................................................................................................

 

II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;

....................................................................................................................."

 

“Art. 21. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o militar da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, também fruirá do status e merecerá dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o § 5º do art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.