Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.745, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Institui a possibilidade de ingresso de idosos e portadores de deficiência física pela porta destinada ao desembarque nos ônibus de transporte coletivo da Região Metropolitana do Recife.

 

Institui a possibilidade de ingresso de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida pela porta destinada ao desembarque em ônibus que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.179, de 12 de junho de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º No caso de ocupação de todos os assentos reservados para idosos e portadores de deficiência física em ônibus de transporte público na Região Metropolitana do Recife o motorista fica obrigado a permitir o ingresso no veiculo pela porta destinada ao desembarque.

 

Art. 1º No caso de ocupação de todos os assentos reservados para pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, em ônibus que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, o motorista fica obrigado a permitir o ingresso no veículo pela porta destinada ao desembarque. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.179, de 12 de junho de 2023.)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica nos casos de ônibus em que o embarque seja feito pela porta dianteira.

 

§ 2º Têm direito ao embarque pela porta de desembarque idosos e portadores de deficiência física que sejam beneficiados pela gratuidade de transporte nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998.

 

§ 2º Têm direito ao embarque pela porta de desembarque pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida que sejam beneficiadas pela gratuidade de transporte nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.179, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 2º A não observância do disposto na presente Lei, acarreta multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva da empresa de transporte.

 

§1º Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

 

§2º As multas aplicadas nos termos do caput deste artigo, serão destinadas ao Fundo Estadual de Assistências Social – FEAS.

 

Art. 3º A fiscalização da aplicação da presente norma é de competência do órgão estatal competente para fiscalizar o transporte público.

 

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.