LEI Nº 12.746, DE
14 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece
limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade
promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta
e indireta estadual, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado
de Pernambuco, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes limites:
I - no caso de
órgãos da administração direta, o valor correspondente a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, nos termos do artigo 2º, IV, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, realizada no exercício anterior;
II - no caso de
entidades da administração indireta, e fundações, o valor correspondente a 1%
(um por cento) da receita própria da respectiva entidade, realizada no
exercício anterior, excluídas as receitas decorrentes de alienação de bens e de
operações de crédito.
Art. 2º Para
efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes
aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados
monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, calculado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística-IBGE.
Art. 3º
Excluir-se-ão, dos limites referidos no artigo 1º desta Lei, as despesas
relativas a:
I - publicação,
legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário
Oficial do Estado;
II - campanhas
de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Estado de Pernambuco,
aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo;
III - campanhas
educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e
preservação ambiental e de prevenção à violência.
Art. 4º Ficam
as entidades da administração indireta, inclusive Fundações, obrigadas a
publicar na Imprensa Oficial, os balancetes anuais, referentes às despesas com
publicidade.
Parágrafo
único. Estão dispensadas da obrigação de que trata o caput, as entidades
cujas despesas anuais com publicidade não excedam em 20 (vinte) vezes o custo
de publicação de balancete na imprensa oficial.
Art. 5º É
vedada a utilização da imagem ou aparição de autoridades constituídas do Estado
em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidade do poder público.
Art. 6º O
descumprimento desta Lei por parte do Governador do Estado, Secretário de
Estado, Dirigentes de Autarquias, de Fundações ou Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, caracterizará crime de responsabilidade, nos
termos do disposto na Lei nº 1.079, de 19 de abril de 1950 e alterações
posteriores.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo
3º, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS