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LEI Nº 12

LEI Nº 12.752, DE 20 DE JANEIRO DE 2005.

 

Autoriza a adoção de medidas pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART para regularização e liquidação das operações de financiamentos realizadas com recursos do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas – FEMICRO, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural – FUNRIS; e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART, entidade gestora do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas – FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural – FUNRIS, instituído pela Lei nº 11.219, de 27 de junho de 1995, autorizada a adotar procedimentos para regularização ou liquidação de financiamentos realizados com recursos dos mencionados fundos, dentro dos seguintes parâmetros:

 

I – adotar a Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos financiamentos ajuizados ou não, vencidos e a vencer, desde a liberação do crédito, sem incidência de juros, mora ou outro indexador constante dos referidos contratos. Os cálculos efetuados com base neste inciso não geram direito à restituição de valores pagos nas bases originalmente pactuadas antes da edição desta Lei;

 

II – conceder descontos para negociações realizadas pelos devedores e/ou fiadores e avalistas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, incidentes sobre os saldo calculados na forma prevista no inciso anterior de 60% (sessenta por cento) para pagamento a vista; 40 % (quarenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) meses e 30 % (trinta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses;

 

III – negociações procedidas após o prazo estipulado no inciso II, sofrerão redução no desconto, na base de 4% (quatro por cento) ao mês, contados desde o mês da publicação desta Lei, tanto para pagamento a vista ou a prazo, perdendo o direito a adesão depois de transcorridos 12 (doze) meses da edição desta Lei. A redução no desconto será contada até o mês do pagamento inicial da negociação;

 

IV – a liquidação a prazo proceder-se-á em parcelas mensais, consecutivas, com pagamento mínimo de R$ 100,00 (cem reais), cada uma, podendo ser em parcelas crescentes desde que ao término de cada semestre a dívida esteja amortizada proporcionalmente como se estivesse amortizada em parcelas iguais e sucessivas. As parcelas serão atualizadas pela TR até a data dos respectivos vencimentos, incidindo juros de 2 % (dois por cento) ao mês e mora de 1 % (hum por cento) sobre os valores atualizados quando pagas após o vencimento;

 

V – conceder remissão das dívidas aos devedores que atendam uma das seguintes condições:

 

a) exerçam exclusivamente atividades de subsistência ou percebam, como renda, valor igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e não possuam outros bens, penhoráveis, além daqueles que produzam a sua manutenção;

 

b) encontrem-se com suas atividades encerradas antes da edição desta Lei, estejam desempregados e não possuam bens penhoráveis;

 

c) os devedores tenham falecidos ou se encontrem em lugar incerto e não sabido e não seja identificada a existência de bens penhoráveis em seu nome;

 

VI – alternativamente em relação aos descontos autorizados no inciso II deste artigo, a PERPART poderá promover a regularização ou liquidação dos débitos vencidos e a vencer, ajuizados ou não, através da baixa do valor proporcional ao da realização de investimentos em projetos agropecuários, nos imóveis objetos dos financiamentos ou onde esteja localizado o negócio financiado no momento da adoção da medida, limitado este benefício a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado na forma do inciso I deste artigo, na data da regularização, devendo o valor remanescente ser quitado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. O valor parcelado obedecerá aos critérios do inciso IV do presente artigo;

 

VII – os investimentos citados no inciso anterior serão comprovados através de equipe técnica da PERPART, podendo esta exercer este papel através de convênio com entidades públicas ou privadas, com vistas a viabilizar as iniciativas e perseguir os princípios da eficiência, efetividade e do custo/benefício que deve nortear as ações da administração pública;

 

VIII – os investimentos considerados para efeito da regularização ou liquidação da dívida serão aqueles realizados até 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta Lei.

 

§ 1º No caso de acordo para pagamento parcelado, os descontos previstos no inciso II deste artigo, serão concedidos sobre cada parcela, até o seu vencimento. As parcelas pagas após o vencimento serão recebidas pelo seu valor integral, sem o desconto, e atualizadas na forma do inciso IV deste artigo.

 

§ 2º Não será admitido inadimplência superior a 90 (noventa) dias após a negociação da dívida com base nesta Lei, perdendo o devedor o benefício estabelecido nesta Lei.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Lei, fica a PERPART autorizada a terceirizar os serviços de cobrança dos contratos não renegociados ou daqueles que venham a se tornar inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 4º No caso da perda do benefício nos termos do §2º deste artigo, o contrato continuará a reger-se pelas condições estabelecidas anteriores a edição desta Lei, computando-se os valores porventura recebidos na amortização do saldo devedor.

 

§ 5º A PERPART estabelecerá os procedimentos necessários à obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 2º A autorização concedida nos termos desta Lei fica estendida ao órgão ou à entidade que, porventura, venha a gerir o FUPES-PE, o FEMICRO e o FUNRIS, em substituição a PERPART.

 

Art. 3º Os devedores inadimplentes que não aderirem ou que vierem a perder os benefícios concedidos nesta Lei ficam impedidos de obter outros benefícios que porventura venham a ser concedidos às operações da espécie, ficando seus contratos obrigatoriamente regidos pelos dispositivos contratuais, anteriores a edição desta Lei, adotando-se providências para inscrição de seus débitos na dívida ativa.

 

Art. 4o A partir da publicação desta Lei os financiamentos realizados no âmbito dos fundos FUPES-PE, FEMICRO e FUNRIS serão incorporados ao FUNAVAL - Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Micro-crédito, de que trata a Lei nº 12.217, de 31 de maio de 2002, e alterações, descontada a cobrança das taxas de administração na forma definida na legislação de cada fundo em favor do órgão gestor.

 

Parágrafo único. Até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei a PERPART adotará todos os procedimentos necessários para as transferências dos financiamentos, para o FUNAVAL, extinguindo-se, cada fundo, a partir da incorporação total dos financiamentos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JAIME GALVÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.