Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.761, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

 

Altera a Lei nº 12.657, de 08 de setembro de 2004, que instituiu o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED; e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3°, inciso II e 5º, inciso I, da Lei nº 12.657, de 08 de setembro de 2004, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º.............................................................................................................

I -......................................................................................................................

 

II - Doze representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal dispostos conforme se segue:

 

a) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência auditiva;

 

b) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência física;

 

c) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência mental;

 

d) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência visual;

 

e) 04 (quatro) entidades municipais representativas de pessoas com deficiência sendo 01 (uma) para cada região geográfica do Estado de Pernambuco, a saber: região da mata sul, região da mata norte, região do agreste e região do sertão;

 

f) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço de âmbito estadual com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas "a" a "d", sendo 1 (um) representante por entidade;

 

g) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco – CREA/PE;

 

h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco – OAB/PE."

 

"Art. 5º..............................................................................................................

 

I - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos mediante voto direto dos respectivos integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;"

 

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para autorizar a abertura de crédito especial, com a finalidade de atender as despesas necessárias à instalação, funcionamento e manutenção do CONED.

 

Art. 3º O Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias elaborará proposta de criação do Fundo Estadual de Apoio a Pessoa com Deficiência, mediante lei específica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.