Texto Original



LEI Nº 12.844, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

 

Altera a Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o plano de cargos e evolução funcional dos grupos ocupacionais de controle externo e de apoio ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I e o parágrafo único do art. 24 da Lei n° 12.595, de 04 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

I - a cessão de servidores a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios dar-se-á sem ônus para o TCE/PE, ressalvada a cessão a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em convênios de cooperação técnica;

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Competirá ao Tribunal Pleno deliberar sobre o ônus e a renovação da cessão dos servidores que atualmente se encontram à disposição de outros órgãos e entidades."

 

Art. 2º O art. 29 da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 29.............................................................................................................

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída ao número máximo de até 140 (cento e quarenta) servidores de outros órgãos e entidades à disposição do Tribunal de Contas, dentre os quais é limitado em 60 (sessenta) o número máximo de servidores do Poder Executivo do Estado de Pernambuco aos quais pode ser atribuída a gratificação em questão.

 

§ 2º Os servidores de outros órgãos e entidades que atualmente se encontram à disposição deste Tribunal continuarão a perceber a gratificação de que trata este artigo, inclusive quando da renovação de suas cessões, ainda que superados os limites fixados no parágrafo anterior."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.