Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.846, DE 1º DE JULHO DE 2005.

 

Altera a redação dada pela Lei Estadual nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005, ao § 4º do art. 11 da Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O § 4º do art. 11 da Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11  ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º  A concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo será de livre escolha do Governador do Estado, vedada a repetição no mandato subseqüente.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.