Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.961, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Modifica a Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005 e a Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005, que dispõem sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 23...............................................................................................................

 

§1º O enquadramento dos servidores ativos basear-se-á nos assentamentos funcionais e outros documentos relevantes e será feito no estágio salarial decorrente da soma dos critérios:

 

I - tempo de serviço no cargo, onde será contado apenas o tempo no cargo atualmente titularizado, atribuindo-se um estágio salarial a cada dois anos, conforme tabela constante do Anexo III;

 

II - experiência técnica, que decorre da soma dos seguintes subcritérios, conforme tabela constante no Anexo IV:

 

a) formação escolar, que terá peso de 40% (quarenta por cento), destinando-se a considerar o preparo do ocupante do cargo nos diversos níveis de escolaridade, de acordo com a tabela constante do Anexo V, em que será considerada 100% (cem por cento) e 30% (trinta por cento) da pontuação, conforme seja a formação vinculada ou não às atribuições do cargo, respectivamente;

 

b) experiência no cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento) e resultará da divisão do tempo de serviço no cargo, descontado o tempo em que o servidor encontrava-se cedido a outro órgão sem ônus para a Assembléia Legislativa do Estado, pelo tempo de serviço no cargo;

 

c) treinamentos vinculados ao cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento), onde serão computados aqueles que tenham contribuído para o exercício do cargo nos últimos quatro anos, resultando da divisão do número de horas de treinamento por quatrocentos, sendo a comprovação feita mediante a apresentação de certificados relacionados à área de atuação, atribuindo-se a carga horária de oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas.

 .........................................................................................................................

 

§3º Os servidores inativos serão enquadrados no estágio salarial correspondente aos seus proventos ou no imediatamente superior, caso não haja correspondência exata. (ACR)

 

§4º Os servidores que, com a utilização dos critérios estabelecidos nesta Lei para o enquadramento, alcançarem estágio salarial que importe em decesso remuneratório serão enquadrados no estágio salarial correspondente à remuneração atualmente percebida, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e as de natureza provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado, abono de permanência e auxílio alimentação. (ACR)"

 

"Art. 24. .............................................................................................................

 

§1º A Comissão de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (ACR)

 

§2º O servidor que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis, contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a Comissão de Enquadramento. (ACR)

 

§3º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final. (ACR)

 

§4º Da decisão final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (ACR)

 

§5º Transcorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (ACR)"

 

"Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei."

 

Art. 2° A Lei n° 12.851, de 4 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Ficam incorporados ao vencimento base, a partir do enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, os valores percebidos pelos servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado, a título de:

 

I - estabilidade financeira ou incorporação;

 

II - parcela autônoma criada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999;

 

III - adicional por tempo de serviço;

 

IV - demais parcelas autônomas instituídas por força de leis anteriores.

 

§1º A conversão de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em decesso remuneratório.

 

§2º Não serão incorporadas ao vencimento base as parcelas remuneratórias de caráter indenizatório e as de natureza provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado, abono de permanência e auxílio alimentação."

 

Art. 3° Os valores constantes do Anexo II da Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, passam a ser os seguintes:

 

I - para o Grupo Ocupacional Cargos Manuais/Operacionais, o primeiro estágio salarial será de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

II - para o Grupo Ocupacional Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio, o primeiro estágio salarial será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais);

 

III - para o Grupo Ocupacional Cargos de Nível Universitário, o primeiro estágio salarial será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

 

Art. 4º A Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos:

 


 

 

 

ANEXO III

 

Tabela de Tempo de Serviço no Cargo e Estágio de Enquadramento

 

Tempo de Serviço

Estágio Salarial

Tempo de Serviço

Estágio Salarial

1

1

17

9

2

1

18

9

3

2

19

10

4

2

20

10

5

3

21

11

6

3

22

11

7

4

23

12

8

4

24

12

9

5

25

13

10

5

26

13

11

6

27

14

12

6

28

14

13

7

29

15

14

7

30

15

15

8

31

16

16

8

32

16

 

ANEXO IV

 

Tabela de Experiência Técnica por Estágio de Enquadramento

 

Experiência Técnica

Estágio Salarial

0

6,24991

6,250

12,49992

12,500

18,74993

18,750

24,99994

25,000

31,24995

31,250

37,49996

37,500

43,74997

43,750

49,99998

50,000

56,24999

56,250

62,499910

62,500

68,749911

68,750

74,999912

75,000

81,249913

81,250

87,499914

87,500

93,749915

93,750

100,000016

 


ANEXO V

 

Tabela de Parâmetros para Nivelamento a partir da Formação Escolar

 

Formação

Graduação

Vinculada

Outra área

8,33

Ensino Fundamental incompleto

100%

_

16,70

Fundamental Completo

100%

30%

33,30

2º Grau / Nível Médio

100%

30%

50,00

Graduado

100%

30%

66,60

Pós-Graduado/mestrado

100%

30%

83,30

Doutorado

100%

30%

100

Pós-doutorado

100%

30%

 

Art. 4º Os efeitos do enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos do Quadro da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco retroagirão a 1° de julho de 2005.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 26 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e o art. 3º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.