LEI Nº 12.961, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Modifica a Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005 e a Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005, que dispõem
sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
23...............................................................................................................
§1º O
enquadramento dos servidores ativos basear-se-á nos assentamentos funcionais e
outros documentos relevantes e será feito no estágio salarial decorrente da
soma dos critérios:
I - tempo de
serviço no cargo, onde será contado apenas o tempo no cargo atualmente
titularizado, atribuindo-se um estágio salarial a cada dois anos, conforme
tabela constante do Anexo III;
II -
experiência técnica, que decorre da soma dos seguintes subcritérios, conforme
tabela constante no Anexo IV:
a) formação
escolar, que terá peso de 40% (quarenta por cento), destinando-se a considerar
o preparo do ocupante do cargo nos diversos níveis de escolaridade, de acordo
com a tabela constante do Anexo V, em que será considerada 100% (cem por cento)
e 30% (trinta por cento) da pontuação, conforme seja a formação vinculada ou
não às atribuições do cargo, respectivamente;
b) experiência
no cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento) e resultará da divisão do
tempo de serviço no cargo, descontado o tempo em que o servidor encontrava-se
cedido a outro órgão sem ônus para a Assembléia Legislativa do Estado, pelo
tempo de serviço no cargo;
c)
treinamentos vinculados ao cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento), onde
serão computados aqueles que tenham contribuído para o exercício do cargo nos
últimos quatro anos, resultando da divisão do número de horas de treinamento
por quatrocentos, sendo a comprovação feita mediante a apresentação de
certificados relacionados à área de atuação, atribuindo-se a carga horária de
oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas.
.........................................................................................................................
§3º Os
servidores inativos serão enquadrados no estágio salarial correspondente aos
seus proventos ou no imediatamente superior, caso não haja correspondência
exata. (ACR)
§4º Os
servidores que, com a utilização dos critérios estabelecidos nesta Lei para o
enquadramento, alcançarem estágio salarial que importe em decesso remuneratório
serão enquadrados no estágio salarial correspondente à remuneração atualmente
percebida, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e as de natureza
provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado,
abono de permanência e auxílio alimentação. (ACR)"
"Art. 24.
.............................................................................................................
§1º A Comissão
de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a
publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
(ACR)
§2º O servidor
que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis,
contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a
Comissão de Enquadramento. (ACR)
§3º Depois de
analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o
resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado
final. (ACR)
§4º Da decisão
final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias
úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (ACR)
§5º
Transcorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º
deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do
enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam tomadas
as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (ACR)"
"Art. 25.
Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que
ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos
na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei."
Art. 2° A Lei n° 12.851, de 4 de julho de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º
Ficam incorporados ao vencimento base, a partir do enquadramento no Plano de
Cargos e Carreiras, os valores percebidos pelos servidores efetivos, ativos,
inativos e pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado, a título de:
I -
estabilidade financeira ou incorporação;
II - parcela
autônoma criada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei
nº 11.640, de 4 de maio de 1999;
III -
adicional por tempo de serviço;
IV - demais
parcelas autônomas instituídas por força de leis anteriores.
§1º A
conversão de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em decesso
remuneratório.
§2º Não serão
incorporadas ao vencimento base as parcelas remuneratórias de caráter
indenizatório e as de natureza provisória, tais como gratificação de função,
vencimento de cargo comissionado, abono de permanência e auxílio
alimentação."
Art. 3° Os
valores constantes do Anexo II da Lei n° 12.777, de 23
de março de 2005, passam a ser os seguintes:
I - para o
Grupo Ocupacional Cargos Manuais/Operacionais, o primeiro estágio salarial será
de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - para o
Grupo Ocupacional Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio, o primeiro
estágio salarial será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais);
III - para o
Grupo Ocupacional Cargos de Nível Universitário, o primeiro estágio salarial
será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Art. 4º A Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passa a vigorar
acrescida dos seguintes Anexos:
ANEXO III
Tabela de Tempo de
Serviço no Cargo e Estágio de Enquadramento
Tempo de Serviço
|
Estágio Salarial
|
Tempo de Serviço
|
Estágio Salarial
|
1
|
1
|
17
|
9
|
2
|
1
|
18
|
9
|
3
|
2
|
19
|
10
|
4
|
2
|
20
|
10
|
5
|
3
|
21
|
11
|
6
|
3
|
22
|
11
|
7
|
4
|
23
|
12
|
8
|
4
|
24
|
12
|
9
|
5
|
25
|
13
|
10
|
5
|
26
|
13
|
11
|
6
|
27
|
14
|
12
|
6
|
28
|
14
|
13
|
7
|
29
|
15
|
14
|
7
|
30
|
15
|
15
|
8
|
31
|
16
|
16
|
8
|
32
|
16
|
ANEXO IV
Tabela de Experiência Técnica por Estágio de Enquadramento
Experiência Técnica
|
Estágio Salarial
|
0
|
6,24991
|
6,250
|
12,49992
|
12,500
|
18,74993
|
18,750
|
24,99994
|
25,000
|
31,24995
|
31,250
|
37,49996
|
37,500
|
43,74997
|
43,750
|
49,99998
|
50,000
|
56,24999
|
56,250
|
62,499910
|
62,500
|
68,749911
|
68,750
|
74,999912
|
75,000
|
81,249913
|
81,250
|
87,499914
|
87,500
|
93,749915
|
93,750
|
100,000016
|
ANEXO V
Tabela de Parâmetros
para Nivelamento a partir da Formação Escolar
Formação
|
Graduação
|
Vinculada
|
Outra área
|
8,33
|
Ensino Fundamental
incompleto
|
100%
|
_
|
16,70
|
Fundamental
Completo
|
100%
|
30%
|
33,30
|
2º Grau / Nível
Médio
|
100%
|
30%
|
50,00
|
Graduado
|
100%
|
30%
|
66,60
|
Pós-Graduado/mestrado
|
100%
|
30%
|
83,30
|
Doutorado
|
100%
|
30%
|
100
|
Pós-doutorado
|
100%
|
30%
|
Art. 4º Os
efeitos do enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos
do Quadro da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco retroagirão a 1° de
julho de 2005.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 26 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e o art. 3º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente