LEI Nº 12.974, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui
o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e
modificações, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da
opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do
ICMS - SIM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
Relativamente ao disposto no art. 1º: (NR Lei nº
12.522, de 30.12.2003)
...........................................................................................................................
II -
considera-se:
a) receita
bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no
respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (NR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)
1. ficam
excluídos os seguintes valores: (NR Lei nº 12.256, de
19.08.2002)
...........................................................................................................................
1.5. a partir
de 01 de janeiro de 2006, da saída de mercadoria isenta ou não-tributada, nos
termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa
de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do
parágrafo único do art. 1º; (ACR)
...........................................................................................................................b)
volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de
mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não,
realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003)
...........................................................................................................................
4. a partir de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos
da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de
recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do parágrafo
único do art. 1º; (ACR)
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. Quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze)
meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da
atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses
completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias: (NR / ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)
I - até 31 de
dezembro de 2005, relativamente ao disposto no inciso II, "c", 1, do
"caput";
II - a partir
de 01 de janeiro de 2006, relativamente ao disposto no inciso II,
"c", do "caput". (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 4º A
opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS:
...........................................................................................................................
IV - a partir
de 01 de janeiro de 2006, relativo a operações praticadas com dolo, falsa
declaração, fraude ou simulação, apurados em processo
administrativo-tributário, observado o disposto no art. 6º, VIII, e seu § 2º,
III. (ACR)
Parágrafo
único. Relativamente ao inciso I do "caput", a hipótese de
antecipação na aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
fica subordinada às seguintes normas:
...........................................................................................................................
III - fica
vedada a concessão do crédito referido no inciso II: (NR)
a) quando a
alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela
prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte
estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal; (NR)
b) a partir de
01 de janeiro de 2006, se o contribuinte não estiver regular quanto às
respectivas obrigações tributárias acessórias e principal. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 6º Perdem
a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma
individual ou a pessoa jurídica que: (NR Lei nº 12.522,
de 30.12.2003)
...........................................................................................................................
VIII - a
partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração,
fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário. (ACR)
...........................................................................................................................
§ 2º O
contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
...........................................................................................................................
II - a partir
de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso VIII do "caput", a
partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa
declaração, fraude ou simulação; (NR/ACR)
III - nas
demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato
ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa
ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o
seu Código de Atividade Econômica - CAE. (NR/ACR Lei nº
12.522, de 30.12.2003)
§ 3º Fica
sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte
optante pelo SIM, que: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003
/ ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)
...........................................................................................................................
II - até 31 de
dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do
Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois)
semestres consecutivos ou 03 (três) alternados; (NR / ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)
III - até 31
de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos
fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; (NR / ACR Lei
nº 12.256, de 19.08.2002)
...........................................................................................................................
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto: (NR)
I -
regulamentar o disposto nesta Lei;
II - promover
a atualização anual dos valores constantes do Anexo Único pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
III -
acrescentar faixas de recolhimento do ICMS às tabelas constantes dos Anexos 1 e
2, desde que o valor correspondente à receita bruta máxima anual relativa à
última faixa não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
(ACR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES