LEI Nº 13.031, DE
14 DE JUNHO DE 2006.
Introduz modificações na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 16.
........................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput:
.......................................................................................................................
II – não se
configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou
inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde
que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – não se
configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos
do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora.
.......................................................................................................................
Art.17.
Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:
.......................................................................................................................
XI –
formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.
.......................................................................................................................
§ 5º Na
hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento
resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de
Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem
Penalidades, será observado o seguinte:
I – o cancelamento
do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário
Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II – não
ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação
na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III – o
benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última
instância, favorável ao contribuinte;
IV – em caso
de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado
definitivamente o benefício.
......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO