Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.031, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

 

Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 16.  ........................................................................................................

 

§ 3º  Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput:

 

.......................................................................................................................

 

II – não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

III – não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora.

 

.......................................................................................................................

 

Art.17.  Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:

 

.......................................................................................................................

 

XI – formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.

 

.......................................................................................................................

 

§ 5º  Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:

 

I – o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;

 

II – não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;

 

III – o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;

 

IV – em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.

 

......................................................................................................................”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.