Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.052, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

 

Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prática da exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam obrigados afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da exploração sexual de crianças e adolescentes os seguintes estabelecimentos públicos:

 

I – hotéis, motéis e pousadas;

 

II – bares, restaurantes e lanchonetes;

 

III – casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V – agências de modelos e viagens;

 

VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética;

 

VII – postos de gasolina;

 

VIII – casas de jogos eletrônicos, inclusive bingos e loterias;

 

IX – estabelecimentos de acesso à internet.

 

Art. 2º  A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:

 

I – a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

 

II – a dimensão mínima será de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura e conterá a seguinte frase: A prática de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais práticas. Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime! Denuncie! Ligue para o nº 100.

 

III – as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa;

 

IV – haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II deste artigo.

 

§ 1º  O aviso de que trata este artigo deverá ser fixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja evento ou qualquer atividade nos estabelecimentos.

 

§ 2º  Caberá a cada estabelecimento arcar com as despesas referentes à confecção da placa.

 

Art. 3º  Na mesma placa será informado o (s) número (s) telefônico (s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da exploração sexual de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único.  Caso o número telefônico de que trata o caput deste artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações na placa.

 

Art. 4º  Todos os estabelecimentos especificados nos incisos I a IX do art. 1º da presente Lei terão o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar a fixação do aviso que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º  A fiscalização desta Lei dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

 

Art. 6º  A omissão, negação ou frustração do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , por infração registrada.

 

Parágrafo único.  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 7º  Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidas ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único.  O valor da multa será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier substituí-lo.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.