LEI Nº 13.052, DE 28 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos
públicos dos crimes e das penas relativas à prática da exploração sexual de
crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados afixarem placa que
explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da exploração sexual de
crianças e adolescentes os seguintes estabelecimentos públicos:
I – hotéis,
motéis e pousadas;
II – bares,
restaurantes e lanchonetes;
III – casas
noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados
seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de
modelos e viagens;
VI – salões de
beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de
ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que
ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da
estética;
VII – postos de
gasolina;
VIII – casas de
jogos eletrônicos, inclusive bingos e loterias;
IX –
estabelecimentos de acesso à internet.
Art. 2º A
placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil
visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes
especificações:
I – a placa
será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material
resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou
assemelhados;
II – a dimensão
mínima será de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de
altura e conterá a seguinte frase: A prática de exploração sexual de crianças e
adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas
mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais práticas.
Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime! Denuncie! Ligue para o nº
100.
III – as letras
serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e
ocuparão toda a largura da placa;
IV – haverá uma
borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as
dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II deste
artigo.
§ 1º O aviso
de que trata este artigo deverá ser fixado em local visível, de forma
permanente, mesmo que não haja evento ou qualquer atividade nos
estabelecimentos.
§ 2º Caberá a
cada estabelecimento arcar com as despesas referentes à confecção da placa.
Art. 3º Na
mesma placa será informado o (s) número (s) telefônico (s) através dos quais
qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias
acerca da prática da exploração sexual de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Caso o número telefônico de que trata o caput deste artigo sofra
alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações na placa.
Art. 4º Todos
os estabelecimentos especificados nos incisos I a IX do art. 1º da presente Lei
terão o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei,
para providenciar a fixação do aviso que deverá obedecer aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º A
fiscalização desta Lei dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
Art. 6º A
omissão, negação ou frustração do disposto nesta Lei constitui infração
administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) , por infração registrada.
Parágrafo
único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 7º Os
valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão
recolhidas ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente para uso exclusivo em
ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo
único. O valor da multa será atualizado anualmente, com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier
substituí-lo.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO