LEI Nº 13.079, DE
18 DE AGOSTO DE 2006.
Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e
alterações, que institui o Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
4º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º
O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes
membros:
..................................................................................................................
IV –
Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º O FURPE
terá, como órgãos executores, o Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco – DER-PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º As
receitas do FURPE serão divididas entre seus órgãos executores, na forma a ser
estabelecida em decreto."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de agosto de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
BERTA LEVINA SOARES
MAIA