Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.134, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Altera a redação dos arts. 3º, 16 § 3º, 32, 45, 48, II, § 3º, 49, parágrafo único e os Anexos III, VII e VIII da Lei 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional:

 

Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público

 

I - Órgãos Instrumentais de Apoio

 

a) (omissis)

 

1. (omissis)

 

2. (omissis)

 

3. (omissis)

 

b) Assessoria Jurídica Ministerial

 

1. Gerência Jurídica Ministerial de Contratos

 

2. Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal

 

c) (omissis)

 

d) Assessoria Ministerial de Segurança Institucional

 

1. Gerência Ministerial de Apoio Operacional

 

2. Gerência Ministerial de Segurança Institucional

 

e) (omissis)

 

f) (omissis)

 

1. (omissis)

 

2. (omissis)

 

g) (omissis)

 

h) (omissis)

 

i) (omissis)

 

j) Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico

 

1. Gerência Ministerial de Arquitetura e Engenharia

 

2. (omissis)

 

3. (omissis)

 

k) (omissis)

 

II - Órgãos de Execução

 

a) (omissis)

 

1. (omissis)

 

1.1 (omissis)

 

1.2 (omissis)

 

2. (omissis)

 

2.1 (omissis)

 

2.2 (omissis)

 

2.3 (omissis)

 

3. (omissis)

 

3.1 (omissis)

 

3.2 (omissis)

 

b) Coordenadoria Ministerial de Administração

 

1. (omissis)

 

1.1 (omissis)

 

1.2 (omissis)

 

1.3 (omissis)

 

2. (omissis)

 

2.1 (omissis)

 

2.2 (omissis)

 

2.3 (omissis)

 

3. (omissis)

 

3.1 (omissis)

 

3.2 (omissis)

 

4. Departamento Ministerial de Infra-estrutura

 

4.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento

 

4.2 Divisão Ministerial de Fiscalização e Execução de Obras e Manutenção

 

5. Administração de Sede de Promotorias de Nível 1

 

c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade

 

1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro

 

1.1 Divisão Ministerial de Empenho

 

1.2 Divisão Ministerial de Liquidação

 

1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria

 

1.4 Divisão Ministerial de Serviços Contábeis

 

1.5 Divisão Ministerial de Custos

 

2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas

 

2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas

 

2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios

 

2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas

 

d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação

 

1. Departamento Ministerial de Sistemas de Informações

 

1.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Especificação

 

1.2 Divisão Ministerial de Implantação e Desenvolvimento

 

1.3 Divisão Ministerial de Web Design e Multimídia

 

2. Departamento Ministerial de Produção

 

2.1 Divisão Ministerial de Sistemas

 

2.2 Divisão Ministerial de Comunicações e Infra-estrutura

 

2.3 Divisão Ministerial de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria

 

3. Departamento Ministerial de Suporte ao Usuário

 

3.1 Divisão Ministerial de Atendimento

 

3.2 Divisão Ministerial de Serviços Técnicos

 

3.3 Divisão Ministerial de Serviços Gráficos

 

§ 1º omissis

 

§ 2º omissis"

 

Art. 2º O parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16. (omissis)

 

§ 3º Os servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no art. 59 desta Lei".

 

Art. 3º O art. 32 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 32. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público criada pela Lei 12.342/2003 fica transformada em Adicional pela Participação em atiividades de Pagamento e Finanças podendo ser atribuída até o limite de 15 (quinze) servidores com efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de Pessoas e Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também compreendidas a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e prestação de contas.

 

Parágrafo único. A retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência desta Lei, equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da função gratificada FGMP-1."

 

Art .4º O art. 45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 45. (omissis)

 

I – aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1;

 

II – aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2;

 

III – aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;

 

IV – aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;

 

V – aos servidores designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;

 

VI – aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;

 

VII - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;

 

VIII - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;

 

IX - ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;

 

X – ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;

 

XI - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;

 

XII – omissis

 

XIII – omissis

 

XIV – omissis

 

XV – omissis

 

XVI – omissis

 

XVII – omissis

 

Parágrafo único. Omissis"

 

Art. 5º O art. 48, § 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 48. omissis

 

§ 1º omissis

 

§ 2º omissis

 

I – omissis

 

a) omissis

 

b) omissis

 

c) omissis

 

d) omissis

 

II – omissis

 

a) omissis

 

b) omissis

 

c) omissis

 

§ 3º Os cursos constantes nos incisos I e II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.

 

§ 4º omissis"

 

Art. 6º O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 49. (omissis).

 

Parágrafo único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a referência da classe A da respectiva carreira, correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público".

 

Art. 7º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

 

I - 08 (oito) Funções Gratificadas de Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2, símbolo FGMP-2;

 

II - 06 (seis) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão, símbolo FGMP-3;

 

III - 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento, símbolo FGMP-5;

 

IV - 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área, símbolo FGMP-5.

 

Art. 8º Ficam extintos:

 

I – 09 (nove) cargos de Analista Ministerial;

 

II – 12 (doze) cargos de Técnico Ministerial.

 

Art. 9º O Anexo III da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

Situação anterior

quantidade

Situação nova

quantidade

Analista Ministerial

209

Analista Ministerial

200

Analista Ministerial Suplementar

5

Analista Ministerial Suplementar

5

Técnico Ministerial

418

Técnico Ministerial

406

Técnico Ministerial Suplementar

36

Técnico Ministerial Suplementar

36

 

Art. 10. O Anexo VII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO VII

 

Valores das Funções Gratificadas

 

FGMP-8

R$ 5.755,67

FGMP-7

R$ 4.662,09

FGMP-6

R$ 2.110,43

FGMP-5

R$ 1.984,51

FGMP-4

R$ 1.653,72

FGMP-3

R$ 1.322,95

FGMP-2

R$ 1.157,56

FGMP-1

         R$ 992,18


 

Art. 11. O Anexo VIII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO VIII

Funções Gratificadas – quantidade, valores e correlação

 

Situação Anterior

Situação Nova

Nomenclatura

símbolo

Quant.

Nomenclatura

símbolo

Quant.

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

 

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Apoio Técnico

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Apoio Técnico

FGMP-8

1

-

-

-

Assessor Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-8

1

-

-

-

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-8

1

SUBTOTAL

-

09

SUBTOTAL

-

11

 

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

SUBTOTAL

-

1

SUBTOTAL

-

1

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

3

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

3

SUBTOTAL

-

3

SUBTOTAL

-

3

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

-

-

-

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Diretor Ministerial de Biblioteca

FGMP-5

1

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-5

1

-

-

-

-

-

-

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

-

-

-

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

-

-

-

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

-

-

-

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

SUBTOTAL

-

3

SUBTOTAL

-

5

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-4

10

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

12

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-4

4

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-5

4

Gerente Ministerial de Infra-estrutura

FGMP-4

1

Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Contabilidade

FGMP-4

1

Gerente Ministerial de Contabilidade

FGMP-5

1

Gerente Ministerial Psicossocial

FGMP-4

1

Gerente Ministerial Psicossocial

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-4

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-4

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-4

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria Operacional

FGMP-4

1

Gerente Ministerial de Auditoria Operacional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão

FGMP-4

1

Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão

FGMP-5

1

SUBTOTAL

-

22

SUBTOTAL

-

24

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-3

4

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

SUBTOTAL

-

4

SUBTOTAL

-

4

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-2

25

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-3

25

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-2

28

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

34

SUBTOTAL

-

53

SUBTOTAL

-

59

-

-

-

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

08

SUBTOTAL

-

 

SUBTOTAL

-

8

Secretário Ministerial

FGMP-1

60

Secretário Ministerial

FGMP-1

60

Auxiliar Ministerial de Gabinete

FGMP-1

4

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

SUBTOTAL

-

64

SUBTOTAL

-

64

TOTAL

-

159

TOTAL

-

179

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.