LEI Nº 13.134, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 3º,
16 § 3º, 32, 45, 48, II, § 3º, 49, parágrafo único e os Anexos III, VII e VIII
da Lei 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura
organizacional:
Órgão de
Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público
I - Órgãos
Instrumentais de Apoio
a) (omissis)
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
b) Assessoria
Jurídica Ministerial
1. Gerência
Jurídica Ministerial de Contratos
2. Gerência
Jurídica Ministerial de Pessoal
c) (omissis)
d) Assessoria
Ministerial de Segurança Institucional
1. Gerência
Ministerial de Apoio Operacional
2. Gerência
Ministerial de Segurança Institucional
e) (omissis)
f) (omissis)
1. (omissis)
2. (omissis)
g) (omissis)
h) (omissis)
i) (omissis)
j)
Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico
1. Gerência
Ministerial de Arquitetura e Engenharia
2. (omissis)
3. (omissis)
k) (omissis)
II - Órgãos de
Execução
a) (omissis)
1. (omissis)
1.1 (omissis)
1.2 (omissis)
2. (omissis)
2.1 (omissis)
2.2 (omissis)
2.3 (omissis)
3. (omissis)
3.1 (omissis)
3.2 (omissis)
b)
Coordenadoria Ministerial de Administração
1. (omissis)
1.1 (omissis)
1.2 (omissis)
1.3 (omissis)
2. (omissis)
2.1 (omissis)
2.2 (omissis)
2.3 (omissis)
3. (omissis)
3.1 (omissis)
3.2 (omissis)
4.
Departamento Ministerial de Infra-estrutura
4.1 Divisão
Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento
4.2 Divisão
Ministerial de Fiscalização e Execução de Obras e Manutenção
5.
Administração de Sede de Promotorias de Nível 1
c)
Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade
1.
Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro
1.1 Divisão
Ministerial de Empenho
1.2 Divisão
Ministerial de Liquidação
1.3 Divisão
Ministerial de Tesouraria
1.4 Divisão
Ministerial de Serviços Contábeis
1.5 Divisão
Ministerial de Custos
2.
Departamento Ministerial de Tomada de Contas
2.1 Divisão
Ministerial de Controle e Análise de Contas
2.2 Divisão
Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios
2.3 Divisão
Ministerial de Prestação de Contas
d)
Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação
1.
Departamento Ministerial de Sistemas de Informações
1.1 Divisão
Ministerial de Planejamento e Especificação
1.2 Divisão
Ministerial de Implantação e Desenvolvimento
1.3 Divisão
Ministerial de Web Design e Multimídia
2.
Departamento Ministerial de Produção
2.1 Divisão
Ministerial de Sistemas
2.2 Divisão
Ministerial de Comunicações e Infra-estrutura
2.3 Divisão
Ministerial de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria
3.
Departamento Ministerial de Suporte ao Usuário
3.1 Divisão
Ministerial de Atendimento
3.2 Divisão
Ministerial de Serviços Técnicos
3.3 Divisão
Ministerial de Serviços Gráficos
§ 1º omissis
§ 2º
omissis"
Art. 2º O
parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.956, de 19 de
dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16.
(omissis)
§ 3º Os servidores
ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no art. 59 desta Lei".
Art. 3º O art. 32
da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 32. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério
Público criada pela Lei 12.342/2003 fica
transformada em Adicional pela Participação em atiividades de Pagamento e
Finanças podendo ser atribuída até o limite de 15 (quinze) servidores com
efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de Pessoas e
Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos processos
de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de
pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também compreendidas
a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e prestação
de contas.
Parágrafo único. A
retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência desta Lei, equivalente
ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da função gratificada FGMP-1."
Art .4º O art.
45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45.
(omissis)
I – aos
servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e
de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1;
II – aos
servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de
Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2;
III – aos
servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;
IV – aos
servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial
de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;
V – aos
servidores designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de
Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
VI – aos
servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
VII - aos
servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de
Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
VIII - aos
servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial
de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
IX - ao
servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de
Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
X – ao
servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de
Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XI - ao
servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de
Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XII – omissis
XIII – omissis
XIV – omissis
XV – omissis
XVI – omissis
XVII – omissis
Parágrafo
único. Omissis"
Art. 5º O art.
48, § 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48. omissis
§ 1º omissis
§ 2º omissis
I – omissis
a) omissis
b) omissis
c) omissis
d) omissis
II – omissis
a) omissis
b) omissis
c) omissis
§ 3º Os cursos
constantes nos incisos I e II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC.
§ 4º
omissis"
Art. 6º O
parágrafo único do art. 49 da Lei nº 12.956, de 19 de
dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49.
(omissis).
Parágrafo
único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a
progressão funcional para a referência da classe A da respectiva carreira,
correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público".
Art. 7º Ficam
criadas as seguintes funções gratificadas:
I - 08 (oito)
Funções Gratificadas de Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2, símbolo
FGMP-2;
II - 06 (seis)
Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão, símbolo FGMP-3;
III - 02
(duas) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento, símbolo
FGMP-5;
IV - 04
(quatro) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área, símbolo FGMP-5.
Art. 8º Ficam
extintos:
I – 09 (nove)
cargos de Analista Ministerial;
II – 12 (doze)
cargos de Técnico Ministerial.
Art. 9º O
Anexo III da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005
passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
Situação
anterior
|
quantidade
|
Situação nova
|
quantidade
|
Analista
Ministerial
|
209
|
Analista
Ministerial
|
200
|
Analista
Ministerial Suplementar
|
5
|
Analista
Ministerial Suplementar
|
5
|
Técnico Ministerial
|
418
|
Técnico Ministerial
|
406
|
Técnico Ministerial
Suplementar
|
36
|
Técnico Ministerial
Suplementar
|
36
|
Art. 10. O
Anexo VII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005
passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VII
Valores das
Funções Gratificadas
FGMP-8
|
R$ 5.755,67
|
FGMP-7
|
R$ 4.662,09
|
FGMP-6
|
R$ 2.110,43
|
FGMP-5
|
R$ 1.984,51
|
FGMP-4
|
R$ 1.653,72
|
FGMP-3
|
R$ 1.322,95
|
FGMP-2
|
R$ 1.157,56
|
FGMP-1
|
R$ 992,18
|
Art. 11. O Anexo VIII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
ANEXO VIII
Funções
Gratificadas – quantidade, valores e correlação
Situação
Anterior
|
Situação Nova
|
Nomenclatura
|
símbolo
|
Quant.
|
Nomenclatura
|
símbolo
|
Quant.
|
Coordenador Ministerial
de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Auditoria e Controle
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial
de Auditoria e Controle
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Jurídico
Ministerial
|
FGMP-8
|
|
Assessor Jurídico
Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor
Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador
Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-8
|
1
|
-
|
-
|
-
|
Assessor
Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-8
|
1
|
-
|
-
|
-
|
Diretor Ministerial
de Cerimonial
|
FGMP-8
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
09
|
SUBTOTAL
|
-
|
11
|
Secretário
Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Secretário
Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
1
|
Oficial Ministerial
de Gabinete
|
FGMP-6
|
3
|
Oficial Ministerial
de Gabinete
|
FGMP-6
|
3
|
SUBTOTAL
|
-
|
3
|
SUBTOTAL
|
-
|
3
|
Gerente Ministerial
de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Ministerial
de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Diretor Ministerial
de Biblioteca
|
FGMP-5
|
1
|
Diretor Ministerial
de Cerimonial
|
FGMP-5
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Ministerial
de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Ministerial
de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Jurídico
Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
-
|
-
|
-
|
Gerente Jurídico
Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
3
|
SUBTOTAL
|
-
|
5
|
Gerente Ministerial
de Departamento
|
FGMP-4
|
10
|
Gerente Ministerial
de Departamento
|
FGMP-5
|
12
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-4
|
4
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-5
|
4
|
Gerente Ministerial
de Infra-estrutura
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
de Arquitetura e Engenharia
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial
de Contabilidade
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
de Contabilidade
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial
Psicossocial
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
Psicossocial
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial
de Planejamento e Gestão
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
de Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial
de Estatística
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
de Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial
de Programas e Projetos
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
de Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial
de Auditoria Operacional
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
de Auditoria Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial
de Auditoria de Gestão
|
FGMP-4
|
1
|
Gerente Ministerial
de Auditoria de Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
SUBTOTAL
|
-
|
22
|
SUBTOTAL
|
-
|
24
|
Assistente
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-3
|
4
|
Assistente
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
SUBTOTAL
|
-
|
4
|
SUBTOTAL
|
-
|
4
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-2
|
25
|
Administrador
Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-3
|
25
|
Gerente Ministerial
de Divisão
|
FGMP-2
|
28
|
Gerente Ministerial
de Divisão
|
FGMP-3
|
34
|
SUBTOTAL
|
-
|
53
|
SUBTOTAL
|
-
|
59
|
-
|
-
|
-
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
08
|
SUBTOTAL
|
-
|
|
SUBTOTAL
|
-
|
8
|
Secretário
Ministerial
|
FGMP-1
|
60
|
Secretário Ministerial
|
FGMP-1
|
60
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete
|
FGMP-1
|
4
|
Auxiliar
Ministerial de Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
SUBTOTAL
|
-
|
64
|
SUBTOTAL
|
-
|
64
|
TOTAL
|
-
|
159
|
TOTAL
|
-
|
179
|
Art. 12. A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado