Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.186, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.137, de 13 de janeiro de 2023.)

 

Dispõe sobre os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam mantidos, para fins de percepção mensal, os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado percebidos no atual exercício financeiro, observadas as disposições contidas no art. 14, IX, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

 

Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governandor passa a ser de R$ 18.424,65 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.500, de 3 de julho de 2008.)

 

Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.018, de 26 de março de 2010.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 14.018, de 26 de março de 2010 - eficácia.)

 

§ 1º Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais). (Antigo parágrafo único, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011.) (Valor alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011. Novo valor: reajuste de 5%.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.841, de 22 de novembro de 2012. Novo valor: reajuste de 2,51%, a partir de 1º de julho de 2012.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011 - eficácia.)

 

§ 2º O valor de que trata o §1º será reajustado nos mesmos percentuais e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Executivo estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011.)

 

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado, quando já possuírem vínculo com o serviço público, receberão apenas, em caso de opção pela remuneração de origem, 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio.

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 16.520, de 27 de dezembro de 2018, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.)

 

Art. 3º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.